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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120020005144ADI - (0000514-64.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
631178
Data de Julgamento:
28/08/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2012 . Pág.: 68
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4738/2011. CONTRATAÇÃO DE ESCOLAS DE SAMBA, BLOCOS DE ENREDO E BLOCOS CARNAVALESCOS TRADICIONAIS. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 17, §1º; 19, CAPUT, 26 E 28 DA LODF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Dentro de sua esfera de competência, conforme art. 30, I, c/c art. 32, §1º, ambos da Constituição Federal, permitido ao Distrito Federal legislar sobre contratação de escolas de samba, blocos de enredo e blocos carnavalescos tradicionais, sendo possível a inexigibilidade de licitação, desde que precedido do procedimento formal exigido pelo art. 26 e parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93.
2. Todavia, exsurgindo dúvida a respeito do real alcance do texto legal objurgado, a melhor diretiva será conferir interpretação conforme no sentido da necessidade do procedimento formal acima referido.
3. Pretensão autoral parcialmente atendida.
Decisão:
JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4738/2011. CONTRATAÇÃO DE ESCOLAS DE SAMBA, BLOCOS DE ENREDO E BLOCOS CARNAVALESCOS TRADICIONAIS. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 17, §1º; 19, CAPUT, 26 E 28 DA LODF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Dentro de sua esfera de competência, conforme art. 30, I, c/c art. 32, §1º, ambos da Constituição Federal, permitido ao Distrito Federal legislar sobre contratação de escolas de samba, blocos de enredo e blocos carnavalescos tradicionais, sendo possível a inexigibilidade de licitação, desde que precedido do procedimento formal exigido pelo art. 26 e parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. 2. Todavia, exsurgindo dúvida a respeito do real alcance do texto legal objurgado, a melhor diretiva será conferir interpretação conforme no sentido da necessidade do procedimento formal acima referido. 3. Pretensão autoral parcialmente atendida. (Acórdão 631178, 20120020005144ADI, Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/8/2012, publicado no DJE: 9/11/2012. Pág.: 68)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4738/2011. CONTRATAÇÃO DE ESCOLAS DE SAMBA, BLOCOS DE ENREDO E BLOCOS CARNAVALESCOS TRADICIONAIS. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 17, §1º; 19, CAPUT, 26 E 28 DA LODF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Dentro de sua esfera de competência, conforme art. 30, I, c/c art. 32, §1º, ambos da Constituição Federal, permitido ao Distrito Federal legislar sobre contratação de escolas de samba, blocos de enredo e blocos carnavalescos tradicionais, sendo possível a inexigibilidade de licitação, desde que precedido do procedimento formal exigido pelo art. 26 e parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93.
2. Todavia, exsurgindo dúvida a respeito do real alcance do texto legal objurgado, a melhor diretiva será conferir interpretação conforme no sentido da necessidade do procedimento formal acima referido.
3. Pretensão autoral parcialmente atendida.
(
Acórdão 631178
, 20120020005144ADI, Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/8/2012, publicado no DJE: 9/11/2012. Pág.: 68)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4738/2011. CONTRATAÇÃO DE ESCOLAS DE SAMBA, BLOCOS DE ENREDO E BLOCOS CARNAVALESCOS TRADICIONAIS. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 17, §1º; 19, CAPUT, 26 E 28 DA LODF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Dentro de sua esfera de competência, conforme art. 30, I, c/c art. 32, §1º, ambos da Constituição Federal, permitido ao Distrito Federal legislar sobre contratação de escolas de samba, blocos de enredo e blocos carnavalescos tradicionais, sendo possível a inexigibilidade de licitação, desde que precedido do procedimento formal exigido pelo art. 26 e parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. 2. Todavia, exsurgindo dúvida a respeito do real alcance do texto legal objurgado, a melhor diretiva será conferir interpretação conforme no sentido da necessidade do procedimento formal acima referido. 3. Pretensão autoral parcialmente atendida. (Acórdão 631178, 20120020005144ADI, Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/8/2012, publicado no DJE: 9/11/2012. Pág.: 68)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT AC-742397
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4638/2011 #LODF-93@ART- 17 ART- 19 ART- 26 ART- 28#@FED LEI-8666/1993 ART- 25#CF-88@ART- 30 INC- 1 ART- 32 PAR- 1
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MORAES, ALEXANDRE DE. DIREITO CONSTITUCIONAL. 7ª ED., SÃO PAULO: ATLAS, 2000, P. 324. SANTOS, MARCEL MASCARENHAS DOS SANTOS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. JUSTEN FILHO, MARÇAL. COMENTA´RIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DIALÉTICA. 11ª ED., P. 275.
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