AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4.572, DE 6 DE JUNHO DE 2011. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 71, § 1º, INCISO IV; 100, VI E X; 151, I E II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE ORIGEM. PROJETO DE LEI DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA INICIATIVA POR DEPUTADO DISTRITAL.
1. A Lei n. 4.572, de 6 de junho de 2011, cujo projeto é de autoria da Deputada Eliana Pedrosa, que dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal, versa sobre atribuição de órgão da Administração Pública, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que representa afronta os artigos 71, § 1º, inciso IV; 100, VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal e ostenta vício formal de inconstitucionalidade.
2. A Lei distrital n. 4.572/2011 estabelece que compete ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da área social, a manutenção do cadastro, mediante a coleta, a classificação, a interpretação, a análise e a publicação dos dados estatísticos. O Poder Legislativo Distrital, verdadeiramente, dispôs sobre as atribuições de Secretaria de Estado, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois conforme salientou a d. Procuradoria de Justiça, "criou novas atribuições para órgão público do Distrito Federal e, com isso, violou as normas gerais acerca da iniciativa de leis que disponham sobre a matéria". O fato de a Câmara Legislativa ser competente para dispor sobre normas de proteção à infância e à juventude não basta para conferir aos deputados distritais a competência para deflagrar o processo legislativo de diploma que institua novas atribuições para órgãos da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Inegável, portanto, a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 4.572/2011.
3. As atribuições dos órgãos da Administração Pública são matéria "imunes" às ingerências do Poder Legislativo, uma vez que estão diretamente inseridas na iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal e em sua instância executiva de poder. Ao espectro de assuntos dessa natureza chama a doutrina de princípio constitucional da reserva de administração.
4. A declaração de inconstitucionalidade formal implica a contaminação de todos os dispositivos da lei impugnada, uma vez que são interdependentes e constituem um mesmo bloco normativo. Precedentes.
5. Declarada a inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc, da Lei distrital n. 4.572/2011, por violação ao disposto nos arts. 71, § 1º, incisos IV e V; 100, VI e X; 151, I, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, prejudicado o exame do vício material alegado. Maioria.