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Classe do Processo:
20110020233852ADI - (0023385-25.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
597652
Data de Julgamento:
05/06/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2012 . Pág.: 61
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4.572, DE 6 DE JUNHO DE 2011. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 71, § 1º, INCISO IV; 100, VI E X; 151, I E II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE ORIGEM. PROJETO DE LEI DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA INICIATIVA POR DEPUTADO DISTRITAL.
1. A Lei n. 4.572, de 6 de junho de 2011, cujo projeto é de autoria da Deputada Eliana Pedrosa, que dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal, versa sobre atribuição de órgão da Administração Pública, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que representa afronta os artigos 71, § 1º, inciso IV; 100, VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal e ostenta vício formal de inconstitucionalidade.
2. A Lei distrital n. 4.572/2011 estabelece que compete ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da área social, a manutenção do cadastro, mediante a coleta, a classificação, a interpretação, a análise e a publicação dos dados estatísticos. O Poder Legislativo Distrital, verdadeiramente, dispôs sobre as atribuições de Secretaria de Estado, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois conforme salientou a d. Procuradoria de Justiça, "criou novas atribuições para órgão público do Distrito Federal e, com isso, violou as normas gerais acerca da iniciativa de leis que disponham sobre a matéria". O fato de a Câmara Legislativa ser competente para dispor sobre normas de proteção à infância e à juventude não basta para conferir aos deputados distritais a competência para deflagrar o processo legislativo de diploma que institua novas atribuições para órgãos da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Inegável, portanto, a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 4.572/2011.
3. As atribuições dos órgãos da Administração Pública são matéria "imunes" às ingerências do Poder Legislativo, uma vez que estão diretamente inseridas na iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal e em sua instância executiva de poder. Ao espectro de assuntos dessa natureza chama a doutrina de princípio constitucional da reserva de administração.
4. A declaração de inconstitucionalidade formal implica a contaminação de todos os dispositivos da lei impugnada, uma vez que são interdependentes e constituem um mesmo bloco normativo. Precedentes.
5. Declarada a inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc, da Lei distrital n. 4.572/2011, por violação ao disposto nos arts. 71, § 1º, incisos IV e V; 100, VI e X; 151, I, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, prejudicado o exame do vício material alegado. Maioria.
Decisão:
ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA. O PRESIDENTE ARGUIU A INCOMPETÊNCIA DA CORTE E DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, GDF, CADASTRO, MENOR ABANDONADO, RUA, CRIAÇÃO, NOVA, ATRIBUIÇÃO, DESPESA ORÇAMENTÁRIA, SECRETARIA DE ESTADO, GDF, INFRAÇÃO, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES, OCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL, TOTALIDADE, NORMA, INICIATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, LEI ORGÂNICA, DF, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIAÇÃO, JULGAMENTO, VÍCIO FORMAL, ENTENDIMENTO, DESEMBARGADOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADISIMBOLOHIFENTJDFTADI 20000020036698 TJDFT ADISIMBOLOHIFENTJDFTADI 20030020089604 TJDFT ADI-ADI 20040020082266 TJDFT ADI-ADI 20050020115991 TJDFT ADI-ADI 20050020117115 TJDFT ADI-2006002004952 TJDFT ADI-20070020026070 TJDFT ADI-ADI 20080020168880 TJDFT ADI-ADI 20100020143438 TJDFT ADI-20100020116450 STF ADI-2329 STF ADI-2364-1 AL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LOJDF-2008@ART- 8 INC- 1 AL- N PAR- 2 INC- 1#RITJDFT-09@ART- 8 INC- 1 AL- L ART- 113#LODF-93@ART- 71 PAR- 1 INC- 4 INC- 5 ART- 100 INC- 6 INC- 9 INC- 10 ART- 151 INC- 1#LODF-93@ART- 151 INC- 2#@FED LEI-9868/1999 ART- 25 ART- 28#@DIS LEI-4572/2011
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
SILVA, JOSÉ AFONSO DA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 16. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS,1999, P. 49.
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