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Classe do Processo:
20080110857283APC - (0058197-95.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
539999
Data de Julgamento:
28/09/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2011 . Pág.: 106
Ementa:
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
1. Conquanto a decisão singular esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Casa de Justiça, entendo que a negativa de seguimento da pretensão recursal fere o direito de defesa da recorrente, uma vez que o entendimento jurisprudencial pode ser objeto de revisão.
2. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.
3. Não existe direito adquirido a legitimar a aplicação das regras originalmente previstas, se à época das modificações referidas não tinha cumprido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
376917
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COMPLEMENTAÇÃO, APOSENTADORIA, INOCORRÊNCIA, CUMPRIMENTO, SEGURADO, REQUISITOS, PREJUÍZO, CONTRATO DE ADESÃO, INAPLICABILIDADE, BENEFÍCIO, NOVO, REGULAMENTO, INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, ESTATUTO, LEGALIDADE, ALTERAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -