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Classe do Processo:
20090310026929APC - (0004370-32.2009.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
532623
Data de Julgamento:
24/08/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
JOÃO MARIOSI
Revisor(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2011 . Pág.: 79
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL . PROTESTO DE CHEQUE GROSSEIRAMENTE ADULTERADO . RESPONSABILIDADE PESSOAL DO NOTÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, o tabelião à época dos fatos possui legitimidade passiva em ação de indenização por danos morais. (Precedente STJ).

2. A circunstância de haver falsificação grosseira em data de cheque impõe o dever de cuidado por parte do Oficial de Protesto de Títulos, sob pena de responsabilidade pessoal.

3. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, (DANO MORAL, PROTESTO, CHEQUE, ADULTERAÇÃO), FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, OBRIGAÇÃO, (TABELIÃO, DIRETOR DE SECRETARIA, CARTÓRIO), SUSCITAÇÃO, IRREGULARIDADE, DÚVIDA, JUÍZO, REGISTRO PÚBLICO, OMISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-545613/MG.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8935/1994 ART- 21 ART- 22#@FED LEI-9492/1997 ART- 9
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -