Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 11, 12, 13, 14 E 15 DA LEI DISTRITAL 4.522/2010. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. LIMITES LEGAIS. AUMENTO DE DESPESAS.
I - O poder de emenda parlamentar visa estabelecer a possibilidade de o Poder Legislativo, casa dos representantes do povo, contribuir na elaboração das normas.
II - A emenda parlamentar deve guardar pertinência temática com a propositura original, não se admitindo que extrapolem seus limites ou que estabeleçam ordenamento em sentido adverso da intenção do detentor da iniciativa, violando a harmonia e a simetria da norma proposta, sob pena de tornar inócuas as reservas legislativas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
III - No caso, os dispositivos legais acrescidos ao Projeto de Lei, por força de emendas parlamentares, estabeleceram um novo regime legal para os bens públicos do PRÓ-DF II, criando isenções e obrigações sobre patrimônio público de administração exclusiva do Poder Executivo e gerando aumento de despesa.
IV - Caracterizada a exorbitância do poder de emenda parlamentar, tendo em vista que os indigitados dispositivos invadiram a competência privativa e estabeleceram ordenamento em sentido diverso, impõe-se a declaração de sua inconstitucionalidade formal.
V - Ausente relevante questão social ou de segurança jurídica, não há que se limitar os efeitos e a eficácia da declaração de inconstitucionalidade.
VI - Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei Distrital 4.522, de 08 de dezembro de 2010, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, ICMS), PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL, COMÉRCIO, TRANSPORTE, GDF, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, BENEFÍCIO FISCAL, DISTRITO FEDERAL, (DEPENDÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO), CONVÊNIO, GOVERNO, PRÓ-DF, PREJUÍZO, APLICAÇÃO, LEI ESPECIAL, (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE), ILEGALIDADE, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, VÍCIO FORMAL, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES.
DESCONHECIMENTO, IMPUGNAÇÃO, DECRETO DISTRITAL, SUPERVENIÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, NORMA, EXTINÇÃO DO PROCESSO, PERDA DO OBJETO.