AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 4.472, DE 26.5.2010. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MEDICAMENTOS. VÍCIOS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. Na esteira de precedentes deste egrégio Conselho Especial, é da competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da Administração Pública, sendo descabida a iniciativa parlamentar.
2. A lei impugnada cria novas atribuições para a Secretaria de Saúde, órgão do Distrito Federal, gerando despesas sem prévia aprovação orçamentária, invadindo matérias cuja iniciativa de lei é do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 71, § 1º, incisos IV e V, ambos da LODF.
3. Ao usurpar competência do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis, foi violado também o art. 100, incisos VI e X, da LODF, além do art. 53, caput, da mesma lei, este referente à separação de poderes.
4. Ao permitir a aquisição de medicamento diretamente pelo cidadão, com posterior reembolso, a lei sob análise contrariou os princípios da moralidade e da necessidade de licitação.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital 4.472/2010, frente aos artigos 100, inc. IV e X; art. 71, § 1º, inc. IV e V e art. 53, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.