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Classe do Processo:
20100020116450ADI - (0011645-07.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
521072
Data de Julgamento:
12/07/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2011 . Pág.: 45
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 4.472, DE 26.5.2010. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MEDICAMENTOS. VÍCIOS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. Na esteira de precedentes deste egrégio Conselho Especial, é da competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da Administração Pública, sendo descabida a iniciativa parlamentar.
2. A lei impugnada cria novas atribuições para a Secretaria de Saúde, órgão do Distrito Federal, gerando despesas sem prévia aprovação orçamentária, invadindo matérias cuja iniciativa de lei é do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 71, § 1º, incisos IV e V, ambos da LODF.
3. Ao usurpar competência do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis, foi violado também o art. 100, incisos VI e X, da LODF, além do art. 53, caput, da mesma lei, este referente à separação de poderes.
4. Ao permitir a aquisição de medicamento diretamente pelo cidadão, com posterior reembolso, a lei sob análise contrariou os princípios da moralidade e da necessidade de licitação.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital 4.472/2010, frente aos artigos 100, inc. IV e X; art. 71, § 1º, inc. IV e V e art. 53, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.472, DE 31 DE MAIO DE 2010, COM EFEITOS EX TUNC E EFICÁCIA ERGA OMNES. UNÂNIME
Sucessivo ao:
505380
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, LIMINAR, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, CONCESSÃO, (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, TRATAMENTO MÉDICO), PRESCRIÇÃO, HOSPITAL PÚBLICO, GDF, DOENÇA GRAVE, IRRELEVÂNCIA, ORÇAMENTO, LISTA, MINISTÉRIO DA SAÚDE, SUS, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA, ESTADO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIREITO À SAÚDE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -