AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.288/2008 - REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A GRUPOS PARTICULARIZADOS - PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RELATIVAMENTE AO ARTIGO 5º - TRIBUTOS RELACIONADOS EM NORMATIVO JÁ DECLARADO INCONSTITUCIONAL - MÉRITO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 128, II, DA LODF - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O instituto da remissão, como modalidade de extinção de crédito tributário, deve total obediência aos princípios constitucionais e administrativos, em especial o da isonomia tributária, segundo o qual os contribuintes, em idênticas circunstâncias e características de capacidade contributiva, estejam submetidos a idêntico regime tributário. Nesse sentido, os incisos I, V e VI do artigo 1º da lei impugnada, bem como o artigo 2º, mostram-se em desconformidade com o preceito da igualdade, porquanto os demais integrantes do grupo de comerciantes, concessionários e permissionários ocupantes de área pública, bem como feirantes e permissionários sujeitos passivos da Taxa de Rateio, não foram contemplados com a remissão dos créditos tributários em relação aos sujeitos passivos da mesma categoria, que exercem suas atividades no SIA, na Passagem Subterrânea da Galeria dos Estados e na Rodoviária do Plano Piloto.
II - Não ocorre a alegada violação ao artigo 131, I, da LODF, haja vista a especificidade da norma, que indica, em cada artigo, o tributo cujo crédito se concede a remissão, o período e o beneficiário do perdão fiscal.
III - O artigo 149, § 7º, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal dirige-se ao projeto de lei orçamentária, o qual deverá identificar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, não sendo, portanto, parâmetro de inconstitucionalidade para a lei combatida, a qual concedeu remissão.