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Classe do Processo:
20090020175018ADI - (0017501-83.2009.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
490870
Data de Julgamento:
08/02/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2011 . Pág.: 84
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.288/2008 - REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A GRUPOS PARTICULARIZADOS - PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RELATIVAMENTE AO ARTIGO 5º - TRIBUTOS RELACIONADOS EM NORMATIVO JÁ DECLARADO INCONSTITUCIONAL - MÉRITO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 128, II, DA LODF - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O instituto da remissão, como modalidade de extinção de crédito tributário, deve total obediência aos princípios constitucionais e administrativos, em especial o da isonomia tributária, segundo o qual os contribuintes, em idênticas circunstâncias e características de capacidade contributiva, estejam submetidos a idêntico regime tributário. Nesse sentido, os incisos I, V e VI do artigo 1º da lei impugnada, bem como o artigo 2º, mostram-se em desconformidade com o preceito da igualdade, porquanto os demais integrantes do grupo de comerciantes, concessionários e permissionários ocupantes de área pública, bem como feirantes e permissionários sujeitos passivos da Taxa de Rateio, não foram contemplados com a remissão dos créditos tributários em relação aos sujeitos passivos da mesma categoria, que exercem suas atividades no SIA, na Passagem Subterrânea da Galeria dos Estados e na Rodoviária do Plano Piloto.
II - Não ocorre a alegada violação ao artigo 131, I, da LODF, haja vista a especificidade da norma, que indica, em cada artigo, o tributo cujo crédito se concede a remissão, o período e o beneficiário do perdão fiscal.
III - O artigo 149, § 7º, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal dirige-se ao projeto de lei orçamentária, o qual deverá identificar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, não sendo, portanto, parâmetro de inconstitucionalidade para a lei combatida, a qual concedeu remissão.
Decisão:
JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO AO ART. 5.º E PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AOS INCISOS I, V E VI DO ART. 1.º E O ART. 2.º. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, CONCESSÃO, PERDÃO, DÉBITO, COBRANÇA, UTILIZAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, TAXA, RATEIO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPOSSIBILIDADE, BENEFICIAMENTO, PARCIALIDADE, GRUPO, INOCORRÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DISCRIMINAÇÃO. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INCOMPETÊNCIA, JULGAMENTO, AÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20050020108581 TJDFT ADI-20090020165404 STF AI-360461/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4288/2008 ART- 1 INC- V INC- VI ART- 2 ART- 5#LODF-93@ART- 131 INC- I ART- 149 PAR- 7 INC- II ART- 128 INC- II#CF-88@ART- 150 PAR- 6#CTN-66@ART- 172
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA.CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, 21.ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2005, PÁGS. 77/78. MENDES, GILMAR FERREIRA; COELHO, INOCÊNCIO MÁRTIRES; BRANCO, PAULO GUSTAVO GONET. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA, 2008. EDITORA SARAIVA, PÁGINA 1345.
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