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Classe do Processo:
20100020185026MSG - (0018502-69.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
483864
Data de Julgamento:
22/02/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2011 . Pág.: 49
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONVOCADO E INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTES DA SUA NOMEAÇÃO. MUNUS PUBLICO. RESERVA DE VAGA. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A quitação com o serviço militar é condição sine qua non para acesso aos cargos públicos, todavia, no caso do impetrante, a negativa de reserva da sua vaga caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Se o servidor empossado tem direito a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60, Lei nº 4.375/1964), tal direito deve ser assegurado ao candidato aprovado em certame público, com apenas 18 (dezoito) anos, convocado e incorporado às fileiras militares, antes de publicada sua nomeação.
3. Segurança concedida, vaga reservada.
Decisão:
REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, (RESERVA DE VAGA, CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO), APROVAÇÃO, ANTERIORIDADE, CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO, INADMISSIBILIDADE, EXONERAÇÃO, FATO IMPEDITIVO, POSSE, DIREITO, RETORNO, CARGO, NECESSIDADE, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, TÉRMINO, CUMPRIMENTO, PREVALÊNCIA, (INTERESSE PARTICULAR), BÔNUS, SERVIÇO PÚBLICO, PERICULUM IN MORA. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT: * VIDE PRECEDENTE POR ÓRGÃO E SUCESSIVOS.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 35 ART- 143 ART- 37 INC- 1#@FED LEI-4375/1964 ART- 6 ART- 60
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