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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20100020166354AGI - (0016635-41.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
480302
Data de Julgamento:
09/02/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2011 . Pág.: 139
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE PERMISSÃO DADA POR EX-COMPANHEIRO. INTERESSE DA MENOR FILHA DO EX-CASAL. DESOCUPAÇÃO APÓS O FIM DO ANO LETIVO.
I - A agravante-ré demonstra as condições financeiras que justificam a necessidade de permanecer no imóvel. Alega que o agravado-autor está inadimplente com os alimentos para filha e ainda, que a menor estuda próximo do imóvel.
II - É imperioso que se proteja o interesse da menor, para suspender a execução da reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, até que a criança finalize o ano letivo de 2010, na escola que indica na petição recursal.
III - Agravo provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFERIMENTO, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMÓVEL, CONSIDERAÇÃO, AGRAVANTE, RESIDÊNCIA, FILHO MENOR, OCORRÊNCIA, AGRAVADO, INADIMPLÊNCIA, PAGAMENTO, ALIMENTOS, FILHO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, INTERESSE, MENOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE PERMISSÃO DADA POR EX-COMPANHEIRO. INTERESSE DA MENOR FILHA DO EX-CASAL. DESOCUPAÇÃO APÓS O FIM DO ANO LETIVO. I - A agravante-ré demonstra as condições financeiras que justificam a necessidade de permanecer no imóvel. Alega que o agravado-autor está inadimplente com os alimentos para filha e ainda, que a menor estuda próximo do imóvel. II - É imperioso que se proteja o interesse da menor, para suspender a execução da reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, até que a criança finalize o ano letivo de 2010, na escola que indica na petição recursal. III - Agravo provido. (Acórdão 480302, 20100020166354AGI, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2011, publicado no DJE: 17/2/2011. Pág.: 139)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE PERMISSÃO DADA POR EX-COMPANHEIRO. INTERESSE DA MENOR FILHA DO EX-CASAL. DESOCUPAÇÃO APÓS O FIM DO ANO LETIVO.
I - A agravante-ré demonstra as condições financeiras que justificam a necessidade de permanecer no imóvel. Alega que o agravado-autor está inadimplente com os alimentos para filha e ainda, que a menor estuda próximo do imóvel.
II - É imperioso que se proteja o interesse da menor, para suspender a execução da reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, até que a criança finalize o ano letivo de 2010, na escola que indica na petição recursal.
III - Agravo provido.
(
Acórdão 480302
, 20100020166354AGI, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2011, publicado no DJE: 17/2/2011. Pág.: 139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE PERMISSÃO DADA POR EX-COMPANHEIRO. INTERESSE DA MENOR FILHA DO EX-CASAL. DESOCUPAÇÃO APÓS O FIM DO ANO LETIVO. I - A agravante-ré demonstra as condições financeiras que justificam a necessidade de permanecer no imóvel. Alega que o agravado-autor está inadimplente com os alimentos para filha e ainda, que a menor estuda próximo do imóvel. II - É imperioso que se proteja o interesse da menor, para suspender a execução da reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, até que a criança finalize o ano letivo de 2010, na escola que indica na petição recursal. III - Agravo provido. (Acórdão 480302, 20100020166354AGI, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2011, publicado no DJE: 17/2/2011. Pág.: 139)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -