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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20100110994022APR - (0036609-61.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
478799
Data de Julgamento:
03/02/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2011 . Pág.: 173
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. VALOR DA RES ÍNFIMO. VETORES. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada".
2. Para se aplicar o princípio da insignificância, necessário observar apenas os aspectos objetivos, dispensada a análise de qualquer circunstâncias de caráter pessoal, a exemplo da reincidência e dos antecedentes criminais. Precedentes STF e STJ.
3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
326843
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, FURTO, VALOR IRRISÓRIO, RES FURTIVA, INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, VÍTIMA, APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. VALOR DA RES ÍNFIMO. VETORES. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada". 2. Para se aplicar o princípio da insignificância, necessário observar apenas os aspectos objetivos, dispensada a análise de qualquer circunstâncias de caráter pessoal, a exemplo da reincidência e dos antecedentes criminais. Precedentes STF e STJ. 3. Recurso provido. (Acórdão 478799, 20100110994022APR, Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2011, publicado no DJE: 11/2/2011. Pág.: 173)
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. VALOR DA RES ÍNFIMO. VETORES. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada".
2. Para se aplicar o princípio da insignificância, necessário observar apenas os aspectos objetivos, dispensada a análise de qualquer circunstâncias de caráter pessoal, a exemplo da reincidência e dos antecedentes criminais. Precedentes STF e STJ.
3. Recurso provido.
(
Acórdão 478799
, 20100110994022APR, Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2011, publicado no DJE: 11/2/2011. Pág.: 173)
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. VALOR DA RES ÍNFIMO. VETORES. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada". 2. Para se aplicar o princípio da insignificância, necessário observar apenas os aspectos objetivos, dispensada a análise de qualquer circunstâncias de caráter pessoal, a exemplo da reincidência e dos antecedentes criminais. Precedentes STF e STJ. 3. Recurso provido. (Acórdão 478799, 20100110994022APR, Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2011, publicado no DJE: 11/2/2011. Pág.: 173)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -