APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. PERDA DE PARTE DA VISÃO DURANTE AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EVENTO DANOSO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DEVIDO ATÉ O FIM DA VIDA. POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O aluno que sofre acidente em escola pública, durante aula de educação física, vindo a perder parte da visão em decorrência do sinistro, faz jus a percepção de indenização do Estado, presente o nexo causalidade, pois a previsibilidade do evento danoso avoca a negligência do ente público que não se desincumbiu do seu dever legal de custódia. Aplicação da teoria da culpa administrativa por conduta omissiva, do francês faute du service. Precedentes do Egrégio TJDFT.
2. Majoração do dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que melhor se ajusta ao grau de culpa, nível sócio-econômico das partes e efeitos do dano sofrido, prestigiados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A pensão mensal ressarcitória do dano patrimonial, decorrente da redução da capacidade laboral da vítima, conforme o art. 950, do CC, deve ser arbitrada na forma vitalícia (enquanto viver a vítima) e no montante de um salário mínimo, piso remuneratório constitucional, já que a autora, menor impúbere, não exerce atividade remunerada. Precedentes do Colendo STJ.
4. Impossibilidade de apreciação do pedido indenizatório do dano estético, não requerido na instância ordinária.
5. Apelo Ministerial parcialmente provido. Recurso voluntário do Distrito Federal e remessa oficial não providos.
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Acórdão 473788, 20050110127155APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor(a): ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2010, publicado no DJE: 24/1/2011. Pág.: 98)