AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS NºS 4.081/08, 4.249/08 E LEGISLAÇÃO REVOGADA - QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - CONTRATOS DE GESTÃO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PREJUDICADA E DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO REJEITADA - MÉRITO: O AUTOR IMPUTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, INCISO VI, 15, INCISO VI, 19, CAPUT, 26, 48, 49, 51 E 151, INCISO IV, TODOS DA LODF - JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM EFEITOS EX TUNC E EFICÁCIA ERGA OMNES - MAIORIA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de interesse de agir, frente aos parágrafos únicos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei distrital n.º 4.081/08, encontra-se prejudicada, em razão da revogação dos referidos dispositivos pela Lei distrital n.º 4.249/08.
II - O Conselho Especial do TJDFT é competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de Lei distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III - A Lei distrital n.º 4.081/08, acoimada de inconstitucional, reproduz, em essência, o modelo de Organizações Sociais de que cuida a Lei federal n.º 9.637/98, surgidas no bojo do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado com a finalidade precípua de desempenharem atividades não-exclusivas do Estado, mediante os denominados contratos de gestão.
IV - Referidas organizações, em sua gênese federal, surgiram para prestar serviços não-exclusivos do Estado na área de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde, preservação e proteção do meio ambiente. Nesse passo, o modelo distrital não deve afastar-se do modelo federal, ampliando as áreas de atuação, pois o que se acresce perde legitimidade perante diversos dispositivos da LODF, dada a competência concorrente do Distrito Federal para dispor acerca de licitação, bem como de sua dispensa.
V - Da leitura do artigo 24, inciso XXIV, da Lei federal n.º 8.666/93, extrai-se que a dispensa de licitação aplica-se à celebração do contrato de gestão, mas não à seleção da entidade privada candidata a qualificar-se como organização social, não devendo o Poder Público furtar-se a selecionar a melhor capacitada a executar o objeto do contrato de gestão, preservando-se os princípios do interesse público, da moralidade e da isonomia.
VI - Estando a organização social totalmente voltada para a execução do objeto do contrato, qual seja, prestar serviço de utilidade pública, com pesados mecanismos de cobrança de resultado e sob estreita vigilância da entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, do Tribunal de Contas e do Ministério Público (seção IV), descabida é a exigência de licitação no desenvolvimento regular de suas atividades, bem como a negativa de dotação orçamentária, utilização de bens públicos mediante permissão de uso (§ 3º do art. 13) e cessão de servidores, observando-se, na última hipótese, a compatibilidade dos direitos, deveres e restrições impostas aos servidores públicos.
VII - As entidades de direito privado devem conformar-se aos requisitos específicos da lei para fins de qualificação como organização social, sendo esse um dos pontos que confere legitimidade às citadas entidades e, por outro lado, segurança ao patrimônio público que lhes é dado gerir. Assim sendo, inconstitucional é a previsão legal de qualificação de outras entidades de natureza e regime institucional diverso, que não obedeçam ao modelo criado especificamente para as organizações sociais.
VIII - Julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade das expressões "e institucional, da flora e da fauna", "ação social", "defesa do consumidor", "esporte", "agricultura e ao abastecimento", contidas no artigo 1.º; a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3.º; a inconstitucionalidade da expressão "A contratação da entidade" contida no §1.º do artigo 6.º; e a inconstitucionalidade do artigo 18, todos da Lei 4.081/08, com a redação dada pela Lei n.º 4.249, de 14 de novembro de 2008.
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Acórdão 470862, 20090020123053ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/10/2010, publicado no DJE: 7/1/2011. Pág.: 15)