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Classe do Processo:
20080020172656ADI - (0017265-68.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
447722
Data de Julgamento:
22/06/2010
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2010 . Pág.: 50
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.152/2003, QUE INSTITUIU O PRÓ-DF/LOGÍSTICO, E DECRETO Nº 29.023/2008.
1 - Impõe-se o reconhecimento da usurpação de competência do Senado Federal para fixar a alíquota interestadual do ICMS, porquanto o legislador distrital a alterou ao trazer como opção a determinados estabelecimentos a incidência de alíquota fixa de 2% (dois por cento), violando o disposto no artigo 126, caput e inciso II, e artigo 134, inciso IV, ambos da LODF.
2 - A característica da não cumulatividade do ICMS é garantia constitucional que não pode ser afastada pelo legislador ordinário, sob pena de ofensa ao artigo 134, inciso I, da LODF.
3 - A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 135, §5º, inciso VII, da LODF. Precedentes.
4 - A inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Distrital nº. 3.152/03, ante a ofensa aos artigos 19, caput; 126, incisos II e III; 129, caput; 131, inciso I; 134, inciso I e IV; e 135, inciso I, e §5º, incisos I, III e VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, contamina todos os dispositivos da norma, tendo em vista a nítida interdependência existente entre eles.
5 - Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.152/2003.
Decisão:
CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 3.152/2003, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, ICMS), PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL, COMÉRCIO, TRANSPORTE, GDF, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, BENEFÍCIO FISCAL, DISTRITO FEDERAL, (DEPENDÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO), CONVÊNIO, GOVERNO, PRÓ-DF, PREJUÍZO, APLICAÇÃO, LEI ESPECIAL, (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE), ILEGALIDADE, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, VÍCIO FORMAL, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES. DESCONHECIMENTO, IMPUGNAÇÃO, DECRETO DISTRITAL, SUPERVENIÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, NORMA, EXTINÇÃO DO PROCESSO, PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC#TR
OBSERVAÇÃO

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI - 3152/2003 ART- 1 ART- 2 ART- 3#LODF-93@ART - 131 INC. 1 ART- 134 INC- 1 ART- 135 PAR- 5 INC- 7 ART- 19 ART- 126 INC- 2 INC- 3 ART- 129#CF-88@ART- 146 ART- 155 PAR- 2 INC- 12 AL- G
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
IN CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 1ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2007. P. 1.063/1.064.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -