DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.152/2003, QUE INSTITUIU O PRÓ-DF/LOGÍSTICO, E DECRETO Nº 29.023/2008.
1 - Impõe-se o reconhecimento da usurpação de competência do Senado Federal para fixar a alíquota interestadual do ICMS, porquanto o legislador distrital a alterou ao trazer como opção a determinados estabelecimentos a incidência de alíquota fixa de 2% (dois por cento), violando o disposto no artigo 126, caput e inciso II, e artigo 134, inciso IV, ambos da LODF.
2 - A característica da não cumulatividade do ICMS é garantia constitucional que não pode ser afastada pelo legislador ordinário, sob pena de ofensa ao artigo 134, inciso I, da LODF.
3 - A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 135, §5º, inciso VII, da LODF. Precedentes.
4 - A inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Distrital nº. 3.152/03, ante a ofensa aos artigos 19, caput; 126, incisos II e III; 129, caput; 131, inciso I; 134, inciso I e IV; e 135, inciso I, e §5º, incisos I, III e VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, contamina todos os dispositivos da norma, tendo em vista a nítida interdependência existente entre eles.
5 - Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.152/2003.
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Acórdão 447722, 20080020172656ADI, Relator(a): CRUZ MACEDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/6/2010, publicado no DJE: 29/11/2010. Pág.: 50)