AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS III, V, VI, ALÍNEAS "B" E "C", VIII, DO ART. 2º E § 2º DO ART. 3º, TODOS DA LEI Nº 4.266/08. CONFRONTO COM O DISPOSTO NO ART. 19, II E VIII, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. No que tange à matéria de contratação temporária com mitigação da regra do concurso público, há de ser diferenciada a necessidade temporária da atividade temporária, não havendo vício de constitucionalidade material por si só quando há previsão infraconstitucional de contratação excepcional para atividades permanentes ou previsíveis, devendo-se verificar se os contornos fáticos previstos na norma de forma específica apontam necessidade temporária de excepcional interesse público. Evolução da jurisprudência desta Corte frente às premissas firmadas no julgamento da ADI nº 2004.00.2.004535-3, DJ 13.07.2009, propondo-se novo enfoque para o exame da questão.
2. O vício de constitucionalidade material mostra-se presente nas hipóteses de contratação temporária previstas sob molde genérico e demasiadamente abrangente, quando não houve - como ocorreu nas hipóteses previstas nos incisos IV e VII, do art. 2º, da Lei nº 4.266/08 - a devida especificação dos lindes circunstancias necessários à caracterização do elemento imprescindível de "necessidade temporária" vinculada a uma situação de excepcional interesse público.
3. Afrontam patentemente a lei maior local (art. 19, II e VIII, da LODF) os incisos III, V, VI, alíneas "b" e "c", VIII, do art. 2º e o parágrafo segundo do art. 3º, todos da Lei nº 4.266/08, por não ilustrarem hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
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Acórdão 439224, 20090020117510ADI, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Relator(a) Designado(a):J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 4/5/2010, publicado no DJE: 16/4/2015. Pág.: 9)