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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20090020092308ADI - (0009230-85.2009.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
419791
Data de Julgamento:
02/03/2010
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/06/2010 . Pág.: 36
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ESTATAIS DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS NS. 719 e 731. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE LOTES ESPECÍFICOS SITUADOS NO SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL. OFENSA AOS ARTS. 19, CAPUT, 316 a 321 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
- A lei complementar que define os parâmetros de uso e ocupação de solo, bem como a que altera os parâmetros de uso e ocupação do solo, não são leis preordenadas a situações plenamente identificadas, não havendo que se falar em atos estatais de efeitos concretos a inviabilizar a interposição de ação direta de inconstitucionalidade.
- Vislumbra-se ofensa às políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal quando as normas são desligadas de estudos urbanísticos globais voltados a um planejamento territorial coerente e adequado ao interesse público.
- A inobservância do disposto no parágrafo único do artigo 321 da LODF, que garante a participação da população interessada na revisão do plano diretor de ordenamento territorial e plano diretor local, bem como a violação de preceitos constitucionais, ensejam a declaração de inconstitucionalidade material das referidas normas legais.
- Ação julgada procedente. Maioria.
Decisão:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSIVO AO 419363.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ESTATAIS DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS NS. 719 e 731. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE LOTES ESPECÍFICOS SITUADOS NO SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL. OFENSA AOS ARTS. 19, CAPUT, 316 a 321 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. - A lei complementar que define os parâmetros de uso e ocupação de solo, bem como a que altera os parâmetros de uso e ocupação do solo, não são leis preordenadas a situações plenamente identificadas, não havendo que se falar em atos estatais de efeitos concretos a inviabilizar a interposição de ação direta de inconstitucionalidade. - Vislumbra-se ofensa às políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal quando as normas são desligadas de estudos urbanísticos globais voltados a um planejamento territorial coerente e adequado ao interesse público. - A inobservância do disposto no parágrafo único do artigo 321 da LODF, que garante a participação da população interessada na revisão do plano diretor de ordenamento territorial e plano diretor local, bem como a violação de preceitos constitucionais, ensejam a declaração de inconstitucionalidade material das referidas normas legais. - Ação julgada procedente. Maioria. (Acórdão 419791, 20090020092308ADI, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/3/2010, publicado no DJE: 23/6/2010. Pág.: 36)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ESTATAIS DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS NS. 719 e 731. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE LOTES ESPECÍFICOS SITUADOS NO SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL. OFENSA AOS ARTS. 19, CAPUT, 316 a 321 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
- A lei complementar que define os parâmetros de uso e ocupação de solo, bem como a que altera os parâmetros de uso e ocupação do solo, não são leis preordenadas a situações plenamente identificadas, não havendo que se falar em atos estatais de efeitos concretos a inviabilizar a interposição de ação direta de inconstitucionalidade.
- Vislumbra-se ofensa às políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal quando as normas são desligadas de estudos urbanísticos globais voltados a um planejamento territorial coerente e adequado ao interesse público.
- A inobservância do disposto no parágrafo único do artigo 321 da LODF, que garante a participação da população interessada na revisão do plano diretor de ordenamento territorial e plano diretor local, bem como a violação de preceitos constitucionais, ensejam a declaração de inconstitucionalidade material das referidas normas legais.
- Ação julgada procedente. Maioria.
(
Acórdão 419791
, 20090020092308ADI, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/3/2010, publicado no DJE: 23/6/2010. Pág.: 36)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ESTATAIS DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS NS. 719 e 731. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE LOTES ESPECÍFICOS SITUADOS NO SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL. OFENSA AOS ARTS. 19, CAPUT, 316 a 321 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. - A lei complementar que define os parâmetros de uso e ocupação de solo, bem como a que altera os parâmetros de uso e ocupação do solo, não são leis preordenadas a situações plenamente identificadas, não havendo que se falar em atos estatais de efeitos concretos a inviabilizar a interposição de ação direta de inconstitucionalidade. - Vislumbra-se ofensa às políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal quando as normas são desligadas de estudos urbanísticos globais voltados a um planejamento territorial coerente e adequado ao interesse público. - A inobservância do disposto no parágrafo único do artigo 321 da LODF, que garante a participação da população interessada na revisão do plano diretor de ordenamento territorial e plano diretor local, bem como a violação de preceitos constitucionais, ensejam a declaração de inconstitucionalidade material das referidas normas legais. - Ação julgada procedente. Maioria. (Acórdão 419791, 20090020092308ADI, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/3/2010, publicado no DJE: 23/6/2010. Pág.: 36)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -