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Classe do Processo:
20090020075956ADI - (0007595-69.2009.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
403420
Data de Julgamento:
12/01/2010
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2010 . Pág.: 28
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 792/08. ALTERAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITO. PARTICIPAÇÃO POPULAR. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO.
A lei que altera o uso de área pública não possui efeitos concretos, uma vez que atinge toda a população, motivo por que a própria norma que regula o ato prevê, como requisito de validade da alteração de uso, a prévia participação popular e a existência de relevante interesse público.
É inconstitucional a Lei Complementar Distrital que altera o uso de área pública sem a prévia participação popular, sendo insanável o vício por se tratar de requisito necessário à deflagração do processo legislativo.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. TUDO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, USO, ÁREA PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, NECESSIDADE, ANTERIORIDADE, MANIFESTAÇÃO, COMUNIDADE, EXIGÊNCIA, LEI ORGÂNICA. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, CONSELHO ESPECIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20000020036698 TJDFT ADI-20060020031117 STF ADISIMBOLOHIFENTJDFTMC-4048
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-792/2008 #LODF-93@ART- 19 ART- 314#ADCT-88@ART- 56
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