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Classe do Processo:
20080020006363ADI - (0000636-19.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
403412
Data de Julgamento:
12/01/2010
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2010 . Pág.: 27
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 2.066, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998. AUTORIZAÇÃO PARA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL COM CLUBES PROFISSIONAIS DESTE ESPORTE. BENS PÚBLICOS. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. OCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA.
1. A Lei distrital nº 2.066/1998, de iniciativa do legislador, ao autorizar o Governo do Distrito Federal a firmar Termo de Permissão de Uso dos estádios de futebol - bens públicos do ente político - com clubes profissionais deste esporte, incidiu em vício formal subjetivo, na medida em que compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de leis sobre bens públicos do Distrito Federal.
2. A Lei Orgânica incumbiu ao Executivo a responsabilidade da administração dos bens do Distrito Federal, ressalvando apenas à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda. Os estádios de futebol do Distrito Federal são bens públicos do Distrito Federal e não estão sob a responsabilidade da Câmara Legislativa, mas sobre o pálio do Executivo local. Somente deste Poder pode emanar lei que disponha sobre o uso e a administração dos referidos bens públicos. Presença de vício formal subjetivo a macular o inteiro teor da lei.
3. Ação direta de inconstitucionalidade admitida e julgada procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, ADIN, AUTORIZAÇÃO, GDF, PERMISSÃO DE USO, ÁREA, FUTEBOL, OCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO, INICIATIVA, LEI, BEM PÚBLICO, DF, PREVISÃO, LEI ORGÂNICA. VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INCOMPETÊNCIA, TJDFT, JULGAMENTO, AÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI Nº 2005 00 2 009802-7 TJDFT ADI Nº 2008 00 2 002017-8
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2066/1998 #LOJDF-91@ART- 8 INC- 1 AL- N ART- 8 PAR- 2 INC- 3#RITJDFT-97@ART- 103 INC- 3#LODF-93@ART- 52 ART- 100 INC- 6 ART- 100 INC- 10 ART- 19 ART- 26 ART- 49#CF-88@ART- 37 ART- 21 ART- 17 INC- 1 ART- 17 INC- 2 ART- 22 INC- 27#@FED LEI-8666/1993 ART- 2#@FED LEI-8987/1995 ART- 40
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