AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E INSTITUCIONAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - VÍCIO FORMAL - VÍCIO MATERIAL.
1.Somente a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta.
2.A expedição de alvará de funcionamento, segundo a Lei Distrital n. 1.171/96, art. 1º, é feita pela administração regional da circunscrição onde se localizam os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que terão funcionamento no Distrito Federal. Logo, a dispensa da exigência do alvará, bem com a expedição de outro alvará em um mesmo endereço não inova nas atribuições nem na organização interna da administração regional responsável pela expedição do documento, tampouco de qualquer dos órgãos e entes públicos, o que transmudaria a iniciativa de lei privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Vício formal afastado.
3.É inconstitucional a Lei Nº 3.704/05, ao dispensar o alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais, por impedir ao Distrito Federal o exercício privativo do poder de polícia administrativa, bem assim por violação aos artigos 15, XIV, 128, II, 314 e 326, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.