TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20070020007735ADI - (0000773-35.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
327605
Data de Julgamento:
14/10/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2009 . Pág.: 24
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.782 DE 20 DE JANEIRO DE 2006. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EMENDA ADITIVA LANÇADA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ART. 7º E SEUS PARÁGRAFOS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Demonstrado que a modificação trazida ao projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo trata de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei Distrital nº 3.782/2006.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.782 DE 20 DE JANEIRO DE 2006. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EMENDA ADITIVA LANÇADA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ART. 7º E SEUS PARÁGRAFOS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação. Demonstrado que a modificação trazida ao projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo trata de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei Distrital nº 3.782/2006. (Acórdão 327605, 20070020007735ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/10/2008, publicado no DJE: 4/2/2009. Pág.: 24)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.782 DE 20 DE JANEIRO DE 2006. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EMENDA ADITIVA LANÇADA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ART. 7º E SEUS PARÁGRAFOS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Demonstrado que a modificação trazida ao projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo trata de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei Distrital nº 3.782/2006.
(
Acórdão 327605
, 20070020007735ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/10/2008, publicado no DJE: 4/2/2009. Pág.: 24)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.782 DE 20 DE JANEIRO DE 2006. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EMENDA ADITIVA LANÇADA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ART. 7º E SEUS PARÁGRAFOS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação. Demonstrado que a modificação trazida ao projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo trata de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei Distrital nº 3.782/2006. (Acórdão 327605, 20070020007735ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/10/2008, publicado no DJE: 4/2/2009. Pág.: 24)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20030020032448 TJDFT ADI-20030020035441 STF ADI-546/DF STF ADI-2569/CE
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3782/2006 ART- 7 PAR- 1 PAR- 2 #LODF-93@ART- 71 PAR- 1 INC- 2 ART- 84 INC- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -