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Classe do Processo:
20040020045353ADI - (0004535-64.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
321968
Data de Julgamento:
15/07/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2009 . Pág.: 8
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 2º, III, IV, V, VII E VIII DO ART. 2º DA LEI DISTRITAL N. 1.169, DE 24 DE JULHO DE 1996 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
1. As normas, que têm como causas situações permanentes ou previsíveis e ainda assim autorizam a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, violam os princípios do concurso público, como forma de investidura em cargo ou emprego público, da isonomia, consubstanciado na igualdade de acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da motivação.
2. A área de pesquisa científica e tecnológica, o fornecimento de suporte técnico ou administrativo de atividades, ainda que essenciais, a substituição de ocupante de cargo integrante da carreira de assistência à educação, a substituição de professor em regência de classe, bem como a execução de serviços essenciais à saúde não caracterizam qualquer hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, por serem serviços permanentes ou previsíveis.
3. Inconstitucionalidade material dos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital nº 1.169/1996 caracterizada.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DISTRITAL, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, OCORRÊNCIA, PREVISÃO, SITUAÇÃO FÁTICA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, CONCURSO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, LEI ORGÂNICA, DF. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, CONCURSO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE PÚBLICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20010020078070 STF RECLAMAÇÃO-5267/SP STF ADISIMBOLOHIFENTJDFTMC 637/NA STF ADI 100/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1169/1996 ART- 2 INC- 3 INC- 4 INC- 5 INC- 7 INC- 8#LODF-93@ART- 1 ART- 2 PAR- UNICO ART- 19#CF-88@ART- 37 INC- 2 INC- 5
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 8ª ED. P. 146. DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO, 16ª ED., P. 443.
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