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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20060020118567ADI - (0011856-82.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
316301
Data de Julgamento:
04/03/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2008 . Pág.: 60
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - EFEITO EX TUNC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL - ART. 27 DA LEI 9.868/99 - EMBARGOS ACOLHIDOS - DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA ATINGIDA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NEGATIVA DO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAIORIA.
O artigo 27 da Lei n.º 9.868/99 cuida de regra excepcional, que prevê a possibilidade de restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em momento diferido, em vista de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Na hipótese dos autos, parcela significativa dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal perceberam a referida gratificação desde fevereiro de 2004, em absoluta boa-fé, o que denota a necessidade de se assegurar a tais servidores a devida aplicação do princípio da segurança jurídica, ante a repercussão do julgado na remuneração já recebida.
Assim, os embargos hão de ser providos para que à declaração de inconstitucionalidade seja conferida eficácia a partir do trânsito em julgado da presente ação.
Não se admite o ingresso do Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal na condição de Amicus Curiae uma vez já ocorrido o julgamento da ação, porquanto o papel deste terceiro especial configura-se, justamente, na prestação de esclarecimentos a subsidiar a Corte para o julgamento da ação.
Ausente a legitimidade, não se conhece, por conseqüência, os embargos opostos.
Decisão:
NÃO CONHECER DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO SINDICATO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA QUE OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEJAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, INOBSERVÂNCIA, REQUISITOS, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - EFEITO EX TUNC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL - ART. 27 DA LEI 9.868/99 - EMBARGOS ACOLHIDOS - DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA ATINGIDA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NEGATIVA DO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAIORIA. O artigo 27 da Lei n.º 9.868/99 cuida de regra excepcional, que prevê a possibilidade de restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em momento diferido, em vista de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Na hipótese dos autos, parcela significativa dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal perceberam a referida gratificação desde fevereiro de 2004, em absoluta boa-fé, o que denota a necessidade de se assegurar a tais servidores a devida aplicação do princípio da segurança jurídica, ante a repercussão do julgado na remuneração já recebida. Assim, os embargos hão de ser providos para que à declaração de inconstitucionalidade seja conferida eficácia a partir do trânsito em julgado da presente ação. Não se admite o ingresso do Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal na condição de Amicus Curiae uma vez já ocorrido o julgamento da ação, porquanto o papel deste terceiro especial configura-se, justamente, na prestação de esclarecimentos a subsidiar a Corte para o julgamento da ação. Ausente a legitimidade, não se conhece, por conseqüência, os embargos opostos. (Acórdão 316301, 20060020118567ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 4/3/2008, publicado no DJE: 10/12/2008. Pág.: 60)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - EFEITO EX TUNC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL - ART. 27 DA LEI 9.868/99 - EMBARGOS ACOLHIDOS - DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA ATINGIDA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NEGATIVA DO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAIORIA.
O artigo 27 da Lei n.º 9.868/99 cuida de regra excepcional, que prevê a possibilidade de restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em momento diferido, em vista de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Na hipótese dos autos, parcela significativa dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal perceberam a referida gratificação desde fevereiro de 2004, em absoluta boa-fé, o que denota a necessidade de se assegurar a tais servidores a devida aplicação do princípio da segurança jurídica, ante a repercussão do julgado na remuneração já recebida.
Assim, os embargos hão de ser providos para que à declaração de inconstitucionalidade seja conferida eficácia a partir do trânsito em julgado da presente ação.
Não se admite o ingresso do Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal na condição de Amicus Curiae uma vez já ocorrido o julgamento da ação, porquanto o papel deste terceiro especial configura-se, justamente, na prestação de esclarecimentos a subsidiar a Corte para o julgamento da ação.
Ausente a legitimidade, não se conhece, por conseqüência, os embargos opostos.
(
Acórdão 316301
, 20060020118567ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 4/3/2008, publicado no DJE: 10/12/2008. Pág.: 60)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - EFEITO EX TUNC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL - ART. 27 DA LEI 9.868/99 - EMBARGOS ACOLHIDOS - DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA ATINGIDA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NEGATIVA DO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAIORIA. O artigo 27 da Lei n.º 9.868/99 cuida de regra excepcional, que prevê a possibilidade de restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em momento diferido, em vista de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Na hipótese dos autos, parcela significativa dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal perceberam a referida gratificação desde fevereiro de 2004, em absoluta boa-fé, o que denota a necessidade de se assegurar a tais servidores a devida aplicação do princípio da segurança jurídica, ante a repercussão do julgado na remuneração já recebida. Assim, os embargos hão de ser providos para que à declaração de inconstitucionalidade seja conferida eficácia a partir do trânsito em julgado da presente ação. Não se admite o ingresso do Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal na condição de Amicus Curiae uma vez já ocorrido o julgamento da ação, porquanto o papel deste terceiro especial configura-se, justamente, na prestação de esclarecimentos a subsidiar a Corte para o julgamento da ação. Ausente a legitimidade, não se conhece, por conseqüência, os embargos opostos. (Acórdão 316301, 20060020118567ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 4/3/2008, publicado no DJE: 10/12/2008. Pág.: 60)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20020020021474 TJDFT ADI-20050020024465
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3319/2004 ART- 19 INC- 6#@FED LEI-9868/1999 ART- 7 PAR- 2 ART- 27#@DIS LEI-4018/2007 ART- 6#CPC-73@ART- 535
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -