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Classe do Processo:
20050020095905ADI - (0009590-59.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
315785
Data de Julgamento:
22/07/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2008 . Pág.: 37
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.572, DE 05 DE ABRIL DE 2005. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital nº 3.572, de 05 de abril de 2005, coube a parlamentares e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o plano de desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, impondo obrigação legal a órgãos da Administração Pública, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, OBJETO, INCENTIVO, PROJETO, ECONOMIA POPULAR, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, OCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL, INCOMPETÊNCIA, CÂMARA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20050020065689
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3572/2005 #LODF-93@ART- 71 ART- 100 ART- 165 ART- 151 ART- 58
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -