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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020095905ADI - (0009590-59.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
315785
Data de Julgamento:
22/07/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2008 . Pág.: 37
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.572, DE 05 DE ABRIL DE 2005. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital nº 3.572, de 05 de abril de 2005, coube a parlamentares e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o plano de desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, impondo obrigação legal a órgãos da Administração Pública, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, OBJETO, INCENTIVO, PROJETO, ECONOMIA POPULAR, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, OCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL, INCOMPETÊNCIA, CÂMARA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.572, DE 05 DE ABRIL DE 2005. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital nº 3.572, de 05 de abril de 2005, coube a parlamentares e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o plano de desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, impondo obrigação legal a órgãos da Administração Pública, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado. (Acórdão 315785, 20050020095905ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/7/2008, publicado no DJE: 18/11/2008. Pág.: 37)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.572, DE 05 DE ABRIL DE 2005. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital nº 3.572, de 05 de abril de 2005, coube a parlamentares e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o plano de desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, impondo obrigação legal a órgãos da Administração Pública, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
(
Acórdão 315785
, 20050020095905ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/7/2008, publicado no DJE: 18/11/2008. Pág.: 37)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.572, DE 05 DE ABRIL DE 2005. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital nº 3.572, de 05 de abril de 2005, coube a parlamentares e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o plano de desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, impondo obrigação legal a órgãos da Administração Pública, hipótese em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado. (Acórdão 315785, 20050020095905ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/7/2008, publicado no DJE: 18/11/2008. Pág.: 37)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20050020065689
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3572/2005 #LODF-93@ART- 71 ART- 100 ART- 165 ART- 151 ART- 58
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