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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020101613ADI - (0010161-30.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
306092
Data de Julgamento:
29/01/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VAZ DE MELLO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2008 . Pág.: 13
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 2.107/98. IDADE MÍNIMA PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. INICIATIVA DE LEI DE DEPUTADO DISTRITAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. O artigo 58, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser interpretado à luz do princípio da Separação dos Poderes e do princípio da Simetria com a Constituição Federal, de forma a caber ao Poder Legislativo do Distrito Federal tão-somente a iniciativa de lei a matéria referente aos servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. A Lei Distrital n. 2.107/98, por tratar de todos os cargos públicos do Distrito Federal, deve ser declarada inconstitucional porque usurpou a competência do Poder Executivo, violando o artigo 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, PROJETO DE LEI, DEPUTADO DISTRITAL, FIXAÇÃO, LIMITE MÍNIMO, IDADE, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, VÍCIO FORMAL, MATÉRIA, RESTRIÇÃO, INICIATIVA, GOVERNADOR, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 2.107/98. IDADE MÍNIMA PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. INICIATIVA DE LEI DE DEPUTADO DISTRITAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. O artigo 58, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser interpretado à luz do princípio da Separação dos Poderes e do princípio da Simetria com a Constituição Federal, de forma a caber ao Poder Legislativo do Distrito Federal tão-somente a iniciativa de lei a matéria referente aos servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. A Lei Distrital n. 2.107/98, por tratar de todos os cargos públicos do Distrito Federal, deve ser declarada inconstitucional porque usurpou a competência do Poder Executivo, violando o artigo 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. (Acórdão 306092, 20050020101613ADI, Relator(a): VAZ DE MELLO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/1/2008, publicado no DJE: 8/8/2008. Pág.: 13)
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 2.107/98. IDADE MÍNIMA PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. INICIATIVA DE LEI DE DEPUTADO DISTRITAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. O artigo 58, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser interpretado à luz do princípio da Separação dos Poderes e do princípio da Simetria com a Constituição Federal, de forma a caber ao Poder Legislativo do Distrito Federal tão-somente a iniciativa de lei a matéria referente aos servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. A Lei Distrital n. 2.107/98, por tratar de todos os cargos públicos do Distrito Federal, deve ser declarada inconstitucional porque usurpou a competência do Poder Executivo, violando o artigo 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
(
Acórdão 306092
, 20050020101613ADI, Relator(a): VAZ DE MELLO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/1/2008, publicado no DJE: 8/8/2008. Pág.: 13)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 2.107/98. IDADE MÍNIMA PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. INICIATIVA DE LEI DE DEPUTADO DISTRITAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. O artigo 58, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser interpretado à luz do princípio da Separação dos Poderes e do princípio da Simetria com a Constituição Federal, de forma a caber ao Poder Legislativo do Distrito Federal tão-somente a iniciativa de lei a matéria referente aos servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. A Lei Distrital n. 2.107/98, por tratar de todos os cargos públicos do Distrito Federal, deve ser declarada inconstitucional porque usurpou a competência do Poder Executivo, violando o artigo 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. (Acórdão 306092, 20050020101613ADI, Relator(a): VAZ DE MELLO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/1/2008, publicado no DJE: 8/8/2008. Pág.: 13)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2107/1998 #LODF-93@ART- 51 INC- 4 ART- 52 INC- 13 ART- 53 ART- 58 INC- 12 ART- 61 PAR- 1 INC- 2 AL- C ART- 71 PAR- 1 INC- 2#CF-88@ART- 96 INC- 2 AL- B
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