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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020115539ADI - (0011553-05.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
298249
Data de Julgamento:
22/01/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2008 . Pág.: 13
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 3.234/2003, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI POLÍTICA DE GESTÃO DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. DISPÊNDIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
1. A Lei Distrital n. 3.234/2003, de iniciativa parlamentar, quando institui Política de Gestão de Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil, dispõe sobre atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 71, §1º, IV da LODF.
2. Encontra-se a norma maculada também pelo vício de iniciativa, na medida em que são de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal leis que disponham sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo que interfiram no orçamento anual, segundo o art. 71, §1º, V da LODF.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DF, CRIAÇÃO, DESPESA, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 3.234/2003, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI POLÍTICA DE GESTÃO DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. DISPÊNDIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. A Lei Distrital n. 3.234/2003, de iniciativa parlamentar, quando institui Política de Gestão de Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil, dispõe sobre atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 71, §1º, IV da LODF. 2. Encontra-se a norma maculada também pelo vício de iniciativa, na medida em que são de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal leis que disponham sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo que interfiram no orçamento anual, segundo o art. 71, §1º, V da LODF. (Acórdão 298249, 20050020115539ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/1/2008, publicado no DJE: 8/8/2008. Pág.: 13)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 3.234/2003, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI POLÍTICA DE GESTÃO DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. DISPÊNDIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
1. A Lei Distrital n. 3.234/2003, de iniciativa parlamentar, quando institui Política de Gestão de Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil, dispõe sobre atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 71, §1º, IV da LODF.
2. Encontra-se a norma maculada também pelo vício de iniciativa, na medida em que são de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal leis que disponham sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo que interfiram no orçamento anual, segundo o art. 71, §1º, V da LODF.
(
Acórdão 298249
, 20050020115539ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/1/2008, publicado no DJE: 8/8/2008. Pág.: 13)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 3.234/2003, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI POLÍTICA DE GESTÃO DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. DISPÊNDIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. A Lei Distrital n. 3.234/2003, de iniciativa parlamentar, quando institui Política de Gestão de Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil, dispõe sobre atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 71, §1º, IV da LODF. 2. Encontra-se a norma maculada também pelo vício de iniciativa, na medida em que são de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal leis que disponham sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo que interfiram no orçamento anual, segundo o art. 71, §1º, V da LODF. (Acórdão 298249, 20050020115539ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/1/2008, publicado no DJE: 8/8/2008. Pág.: 13)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20030020033687 STF ADI-1689 STF ADI-103
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART- 71 PAR- 1 INC- 4 INC- 5 ART- 100 INC- 6 INC- 10 ART- 16#@DIS LEI-3234/2003
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -