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Classe do Processo:
20070020050064ADI - (0005006-75.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
289694
Data de Julgamento:
23/10/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2008 . Pág.: 37
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 1.784 DE 1997. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEI DISTRITAL Nº. 2.971 DE 2002. INCONSTITUCIONALIDADE POR FORÇA DA VINCULAÇÃO. 1 - A Lei Distrital nº. 1.784, de 1997, que dispôs sobre períodos para realização de concursos destinados a provimento de cargos públicos e de exame vestibulares no Distrito Federal foi colocada no ordenamento jurídico sem a observância expressa dos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais determinam seja a matéria atinente a tais questões de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. 2 - Havendo lei posterior modificando dispositivo da lei ora declarada inconstitucional, deve ser aquela também declarada inconstitucional por força da vinculação.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECIMENTO, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL, JULGAMENTO, LIDE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20050020004000 TJDFT ADI-20040020026303 STF ADI-2806/RS STF ADI-3645/PR
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1784/1997 #LODF-93@ART- 100 INC- 6 INC- 10 ART- 71 PAR- 1 ART- 53#@DIS LEI-2971/2002 #CF-88@ART- 125 PAR- 2
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