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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20060020146297ADI - (0014629-03.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
289559
Data de Julgamento:
10/07/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
SÉRGIO BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 18/04/2007 . Pág.: 23
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 320/00 - DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA.
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local.
A iniciativa de leis que disponham sobre a destinação de áreas públicas e a ocupação e o uso do solo é exclusiva do Chefe do Executivo.
A inobservância deste preceito configura vício insanável, a impor a retirada da norma do ordenamento jurídico local.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 320/00 - DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA. Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local. A iniciativa de leis que disponham sobre a destinação de áreas públicas e a ocupação e o uso do solo é exclusiva do Chefe do Executivo. A inobservância deste preceito configura vício insanável, a impor a retirada da norma do ordenamento jurídico local. (Acórdão 289559, 20060020146297ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/7/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/4/2007. Pág.: 23)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 320/00 - DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA.
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local.
A iniciativa de leis que disponham sobre a destinação de áreas públicas e a ocupação e o uso do solo é exclusiva do Chefe do Executivo.
A inobservância deste preceito configura vício insanável, a impor a retirada da norma do ordenamento jurídico local.
(
Acórdão 289559
, 20060020146297ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/7/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/4/2007. Pág.: 23)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 320/00 - DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA. Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local. A iniciativa de leis que disponham sobre a destinação de áreas públicas e a ocupação e o uso do solo é exclusiva do Chefe do Executivo. A inobservância deste preceito configura vício insanável, a impor a retirada da norma do ordenamento jurídico local. (Acórdão 289559, 20060020146297ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/7/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/4/2007. Pág.: 23)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 102 INC- 1 AL- A ART- 125 PAR- 2#@FED LEI-9868/1999 #LOJDF-91@ART- 8 ART- 30 PAR- 5#LODF-93@ART- 3 INC- 11#@DIS LC-320/2000
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -