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Classe do Processo:
20040020089462ADI - (0008946-53.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
289553
Data de Julgamento:
12/06/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
SÉRGIO BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2008 . Pág.: 35
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 29/97 - DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - VÍCIO DE INICIATIVA.
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre temas pertencentes às atribuições do Poder Executivo Local.
A iniciativa de leis que disponham sobre a destinação de áreas públicas e a ocupação e o uso do solo é exclusiva do Chefe do Executivo. A inobservância deste preceito configura vício insanável, a impor a retirada da norma do ordenamento jurídico local.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL, JULGAMENTO, ADIN. IMPROCEDÊNCIA, ADIN, EXISTÊNCIA, PODER EXECUTIVO, LEI COMPLEMENTAR, OCORRÊNCIA, SANÇÃO, GOVERNADOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20000020059134 TJDFT ADI-2001020029647 TJDFT ADI-20040020064926 TJDFT ADI-20040020056013
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-29/1997 #LODF-93@ART- 3 INC- 11 ART- 19 ART- 26 ART- 49 ART- 52 ART- 100 INC- 6#@FED LEI-9868/1999 #LODF-93@ART- 8#@FED LEI-8185/1991 #CF-88@ART- 32 PAR- 1 ART- 102 INC- 1 AL- A
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