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Classe do Processo:
20050020083399ADI - (0008339-06.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
286468
Data de Julgamento:
07/08/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JOÃO MARIOSI
Relator(a) Designado(a):
ESTEVAM MAIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 28/02/2008 . Pág.: 1804
Ementa:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL 3.576 - VÍCIO FORMAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Versando a lei 3.576/2005 sobre requisitos a serem observados nos cursos de formação, treinamento e reciclagem de policiais civis e militares, e por constituir tal curso etapa final dos concursos para admissão no serviço público, a iniciativa da lei é do Chefe do Poder Executivo.
2. Ação julgada inconstitucional. Maioria.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ESTEVAM MAIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, CURSO DE FORMAÇÃO, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, INCLUSÃO, DISCIPLINA, VÍCIO FORMAL, INICIATIVA EXCLUSIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, COMPETÊNCIA INTERNA, PODER LEGISLATIVO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI 3576/2005 #CF-88@ART- 102 INC- 1 AL- A ART- 103 INC- 5 ART- 125 PAR- 2#CF-88@ART- 21 INC- 14
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