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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20060250072885ADI - (0007288-17.2006.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
284466
Data de Julgamento:
02/10/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 28/02/2008 . Pág.: 1804
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 2.388 DE 1999. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. A Lei Distrital nº. 2.388 de 1999, que alterou o uso residencial previsto para a chácara nº. 04 do trecho 06 do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, para uso institucional, com atividade de educação, de natureza ordinária, foi colocada no ordenamento jurídico sem a observância expressa dos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais determinam seja tratada a matéria atinente à modificação da destinação de lotes, por meio de lei complementar, situação que enseja a procedência do pedido deduzido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, sua inconstitucionalidade.
Decisão:
AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, ALTERAÇÃO, DESTINAÇÃO, LOTE, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA. VOTO VENCIDO: DECLARAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, ADIN
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 2.388 DE 1999. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. A Lei Distrital nº. 2.388 de 1999, que alterou o uso residencial previsto para a chácara nº. 04 do trecho 06 do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, para uso institucional, com atividade de educação, de natureza ordinária, foi colocada no ordenamento jurídico sem a observância expressa dos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais determinam seja tratada a matéria atinente à modificação da destinação de lotes, por meio de lei complementar, situação que enseja a procedência do pedido deduzido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, sua inconstitucionalidade. (Acórdão 284466, 20060250072885ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/10/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/2/2008. Pág.: 1804)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 2.388 DE 1999. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. A Lei Distrital nº. 2.388 de 1999, que alterou o uso residencial previsto para a chácara nº. 04 do trecho 06 do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, para uso institucional, com atividade de educação, de natureza ordinária, foi colocada no ordenamento jurídico sem a observância expressa dos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais determinam seja tratada a matéria atinente à modificação da destinação de lotes, por meio de lei complementar, situação que enseja a procedência do pedido deduzido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, sua inconstitucionalidade.
(
Acórdão 284466
, 20060250072885ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/10/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/2/2008. Pág.: 1804)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 2.388 DE 1999. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. A Lei Distrital nº. 2.388 de 1999, que alterou o uso residencial previsto para a chácara nº. 04 do trecho 06 do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, para uso institucional, com atividade de educação, de natureza ordinária, foi colocada no ordenamento jurídico sem a observância expressa dos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais determinam seja tratada a matéria atinente à modificação da destinação de lotes, por meio de lei complementar, situação que enseja a procedência do pedido deduzido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, sua inconstitucionalidade. (Acórdão 284466, 20060250072885ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/10/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/2/2008. Pág.: 1804)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL - ART. 78
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2388/1999 #LODF-93@ART- 316 ART- 319
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -