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Classe do Processo:
20050020089480ADI - (0008948-86.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
283938
Data de Julgamento:
03/07/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
SÉRGIO BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 25/10/2007 . Pág.: 79
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 3.582/02 - VÍCIO DE INICIATIVA.
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local.
Leis que disponham sobre atribuições de órgãos da administração pública, bem como as que imponham obrigações a servidores públicos do Distrito Federal, são de exclusiva iniciativa do chefe do Poder Executivo.
A inobservância desse procedimento configura vício insanável, a impor a retirada da norma do ordenamento jurídico local.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS, TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, VÍCIO INSANÁVEL, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, VEDAÇÃO, INICIATIVA, PODER LEGISLATIVO, DF, OBSERVÂNCIA, LEI ORGÂNICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20030020033687
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART- 71 PAR- 1 INC- 2 INC- 4 ART- 100 INC- 6 INC- 10 #RITJDFT-97@ART- 132
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