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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020111901ADI - (0011190-18.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
281033
Data de Julgamento:
07/08/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 25/10/2007 . Pág.: 80
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares nºs 103 e 142. Alteração de projeto de parcelamento urbano. Iniciativa parlamentar. Competência exclusiva do Governador. Inconstitucionalidade formal. Sanção do Governador.
1. As Leis Complementares nºs 103 e 142, de iniciativa de deputados à Câmara Legislativa, que autorizam o Poder Executivo a promover alteração de parcelamento urbano e desafetação de área pública, padecem do vício da inconstitucionalidade formal porque dispõem de matéria afeta à competência exclusiva do Governador do Distrito Federal.
2. A sanção do Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa.
Decisão:
POR MAIORIA, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSIVO AO 275666.
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares nºs 103 e 142. Alteração de projeto de parcelamento urbano. Iniciativa parlamentar. Competência exclusiva do Governador. Inconstitucionalidade formal. Sanção do Governador. 1. As Leis Complementares nºs 103 e 142, de iniciativa de deputados à Câmara Legislativa, que autorizam o Poder Executivo a promover alteração de parcelamento urbano e desafetação de área pública, padecem do vício da inconstitucionalidade formal porque dispõem de matéria afeta à competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. 2. A sanção do Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa. (Acórdão 281033, 20050020111901ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/8/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2007. Pág.: 80)
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Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares nºs 103 e 142. Alteração de projeto de parcelamento urbano. Iniciativa parlamentar. Competência exclusiva do Governador. Inconstitucionalidade formal. Sanção do Governador.
1. As Leis Complementares nºs 103 e 142, de iniciativa de deputados à Câmara Legislativa, que autorizam o Poder Executivo a promover alteração de parcelamento urbano e desafetação de área pública, padecem do vício da inconstitucionalidade formal porque dispõem de matéria afeta à competência exclusiva do Governador do Distrito Federal.
2. A sanção do Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa.
(
Acórdão 281033
, 20050020111901ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/8/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2007. Pág.: 80)
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares nºs 103 e 142. Alteração de projeto de parcelamento urbano. Iniciativa parlamentar. Competência exclusiva do Governador. Inconstitucionalidade formal. Sanção do Governador. 1. As Leis Complementares nºs 103 e 142, de iniciativa de deputados à Câmara Legislativa, que autorizam o Poder Executivo a promover alteração de parcelamento urbano e desafetação de área pública, padecem do vício da inconstitucionalidade formal porque dispõem de matéria afeta à competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. 2. A sanção do Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa. (Acórdão 281033, 20050020111901ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/8/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2007. Pág.: 80)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -