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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020088196ADI - (0008819-18.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
275666
Data de Julgamento:
09/01/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/09/2007 . Pág.: 83
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.057, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DE ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA USO HABITACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 2.057, de 26 de agosto de 1998, coube a parlamentar e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, DESAFETAÇÃO PÚBLICA, ALTERAÇÃO, DESTINAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, UTILIZAÇÃO, RESIDÊNCIA, INICIATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DF, VÍCIO FORMAL. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, ADIN.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.057, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DE ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA USO HABITACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação. Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 2.057, de 26 de agosto de 1998, coube a parlamentar e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado. (Acórdão 275666, 20040020088196ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/1/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/9/2007. Pág.: 83)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.057, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DE ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA USO HABITACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 2.057, de 26 de agosto de 1998, coube a parlamentar e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
(
Acórdão 275666
, 20040020088196ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/1/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/9/2007. Pág.: 83)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.057, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DE ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA USO HABITACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação. Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 2.057, de 26 de agosto de 1998, coube a parlamentar e, em se tratando de diplomas normativos que promovem alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado. (Acórdão 275666, 20040020088196ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/1/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/9/2007. Pág.: 83)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-1405/6 TJDFT ADI-2004002008228-9 TJDFT ADI-2005002000397-5 TJDFT ADI-2004002008193-1 STF ADI-980
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2057/1998 #LODF-93@ART- 3 INC- 11 ART- 100 INC- 6 ART- 321 ART- 326 ART- 58 INC- 5 ART- 52 PAR- 3#LODF-93@ART- 52 ART- 100#RITJDFT-97@ART- 106 INC- 3#CF-88@ART- 102 INC- 1 AL- A ART- 125 PAR- 2
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