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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20060020010729ADI - (0001072-46.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
271166
Data de Julgamento:
12/12/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 03/12/2007 . Pág.: 91
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares nos 460, 461, 463, 464, 492, 503 e 520, de 8/1/2. Índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento urbano. Inexistência de plano diretor. Inconstitucionalidade material.
1. Imprescindível para a determinação de índices de ocupação e uso do solo urbano, a elaboração do plano diretor das áreas destinadas a esse fim, com estudo minucioso sobre seu ordenamento, precedido de planejamento e assegurada a participação da população interessada na sua elaboração, de conformidade com os princípios de política de desenvolvimento urbano. A necessidade de solução urgente para o problema habitacional do Distrito Federal não autoriza o legislador a fixar esses índices com violação à ordem jurídica dessa entidade federada.
2. As Leis Complementares nos 460, 461, 463, 464, 492, 503 e 520, de 8/1/2, ao estabelecerem índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Lago Sul, que não possuem plano diretor, padecem do vício de inconstitucionalidade material.
Decisão:
POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DF, FIXAÇÃO, ÍNDICE, OCUPAÇÃO, SOLO, FINALIDADE, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, NECESSIDADE, ELABORAÇÃO, PLANO DIRETOR, ÁREA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA.
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares nos 460, 461, 463, 464, 492, 503 e 520, de 8/1/2. Índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento urbano. Inexistência de plano diretor. Inconstitucionalidade material. 1. Imprescindível para a determinação de índices de ocupação e uso do solo urbano, a elaboração do plano diretor das áreas destinadas a esse fim, com estudo minucioso sobre seu ordenamento, precedido de planejamento e assegurada a participação da população interessada na sua elaboração, de conformidade com os princípios de política de desenvolvimento urbano. A necessidade de solução urgente para o problema habitacional do Distrito Federal não autoriza o legislador a fixar esses índices com violação à ordem jurídica dessa entidade federada. 2. As Leis Complementares nos 460, 461, 463, 464, 492, 503 e 520, de 8/1/2, ao estabelecerem índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Lago Sul, que não possuem plano diretor, padecem do vício de inconstitucionalidade material. (Acórdão 271166, 20060020010729ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/12/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/12/2007. Pág.: 91)
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Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares nos 460, 461, 463, 464, 492, 503 e 520, de 8/1/2. Índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento urbano. Inexistência de plano diretor. Inconstitucionalidade material.
1. Imprescindível para a determinação de índices de ocupação e uso do solo urbano, a elaboração do plano diretor das áreas destinadas a esse fim, com estudo minucioso sobre seu ordenamento, precedido de planejamento e assegurada a participação da população interessada na sua elaboração, de conformidade com os princípios de política de desenvolvimento urbano. A necessidade de solução urgente para o problema habitacional do Distrito Federal não autoriza o legislador a fixar esses índices com violação à ordem jurídica dessa entidade federada.
2. As Leis Complementares nos 460, 461, 463, 464, 492, 503 e 520, de 8/1/2, ao estabelecerem índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Lago Sul, que não possuem plano diretor, padecem do vício de inconstitucionalidade material.
(
Acórdão 271166
, 20060020010729ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/12/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/12/2007. Pág.: 91)
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares nos 460, 461, 463, 464, 492, 503 e 520, de 8/1/2. Índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento urbano. Inexistência de plano diretor. Inconstitucionalidade material. 1. Imprescindível para a determinação de índices de ocupação e uso do solo urbano, a elaboração do plano diretor das áreas destinadas a esse fim, com estudo minucioso sobre seu ordenamento, precedido de planejamento e assegurada a participação da população interessada na sua elaboração, de conformidade com os princípios de política de desenvolvimento urbano. A necessidade de solução urgente para o problema habitacional do Distrito Federal não autoriza o legislador a fixar esses índices com violação à ordem jurídica dessa entidade federada. 2. As Leis Complementares nos 460, 461, 463, 464, 492, 503 e 520, de 8/1/2, ao estabelecerem índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Lago Sul, que não possuem plano diretor, padecem do vício de inconstitucionalidade material. (Acórdão 271166, 20060020010729ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/12/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/12/2007. Pág.: 91)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20040020003716 TJDFT ADI-20040020061942
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART: 51 ART: 56 ART: 314 ART: 319 ART: 321
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