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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20060020038927ADI - (0003892-38.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
267997
Data de Julgamento:
06/03/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 29/06/2007 . Pág.: 145
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS N.ºS 3.038, DE 29/07/2002 E 3.285, DE 15/01/2004 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - POLÍTICA URBANA - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3.º, INCISO XI, 52 E 100, VI, DA LODF - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - UNÂNIME.
I - Presentes estão os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade exigíveis aos atos normativos atacados, aptos, portanto, a serem submetidos ao controle abstrato de constitucionalidade, eis que estabelecem normas de ocupação e uso de áreas públicas na Região Administrativa do Lago Sul, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita.
II - Da exegese dos artigos 3.º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica Distrital, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital n.º 3.038/2002 e da Lei distrital n.º 3.285/2004, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS N.ºS 3.038, DE 29/07/2002 E 3.285, DE 15/01/2004 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - POLÍTICA URBANA - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3.º, INCISO XI, 52 E 100, VI, DA LODF - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - UNÂNIME. I - Presentes estão os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade exigíveis aos atos normativos atacados, aptos, portanto, a serem submetidos ao controle abstrato de constitucionalidade, eis que estabelecem normas de ocupação e uso de áreas públicas na Região Administrativa do Lago Sul, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. II - Da exegese dos artigos 3.º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica Distrital, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital n.º 3.038/2002 e da Lei distrital n.º 3.285/2004, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas. (Acórdão 267997, 20060020038927ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/6/2007. Pág.: 145)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS N.ºS 3.038, DE 29/07/2002 E 3.285, DE 15/01/2004 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - POLÍTICA URBANA - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3.º, INCISO XI, 52 E 100, VI, DA LODF - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - UNÂNIME.
I - Presentes estão os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade exigíveis aos atos normativos atacados, aptos, portanto, a serem submetidos ao controle abstrato de constitucionalidade, eis que estabelecem normas de ocupação e uso de áreas públicas na Região Administrativa do Lago Sul, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita.
II - Da exegese dos artigos 3.º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica Distrital, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital n.º 3.038/2002 e da Lei distrital n.º 3.285/2004, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas.
(
Acórdão 267997
, 20060020038927ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/6/2007. Pág.: 145)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS N.ºS 3.038, DE 29/07/2002 E 3.285, DE 15/01/2004 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - POLÍTICA URBANA - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3.º, INCISO XI, 52 E 100, VI, DA LODF - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - UNÂNIME. I - Presentes estão os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade exigíveis aos atos normativos atacados, aptos, portanto, a serem submetidos ao controle abstrato de constitucionalidade, eis que estabelecem normas de ocupação e uso de áreas públicas na Região Administrativa do Lago Sul, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. II - Da exegese dos artigos 3.º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica Distrital, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital n.º 3.038/2002 e da Lei distrital n.º 3.285/2004, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas. (Acórdão 267997, 20060020038927ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/6/2007. Pág.: 145)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI 20050020079892 TJDF ADI 20050020081253 STF ADI 980 TJDF ADI 20040020082289 TJDF ADI 20040020088678 TJDF ADI 20040020056013 TJDF ADI 2004002005601-3
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@DIS LEI-3285/2004 #@DIS LEI-3038/2002#@DIS DEC-10829 ART-14#CF-88@ART-125 PAR-2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -