AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 507, 508 E 509, DE 08/01/2002 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO: ÍNDICES DE OCUPAÇÃO E USO DE SOLO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - PARCELAMENTOS IRREGULARES - AUSÊNCIA DE ESTUDOS URBANÍSTICOS GLOBAIS - PLANOS DIRETORES - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA - MAIORIA.
I - Presentes estão os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade exigíveis aos atos normativos atacados, aptos, portanto, a serem submetidos ao controle abstrato de constitucionalidade, eis que estabelecem índices de ocupação e uso de solo, para fins de aprovação de parcelamento de solo urbano, a extensas áreas da Região Administrativa de Sobradinho, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita.
II - As leis distritais impugnadas fixam índices de ocupação e uso de solo, para fins de aprovação de parcelamentos do solo urbano - condomínios passíveis de regularização - em total dissonância com a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal estabelecida pela Lei Orgânica do DF, que elegeu o plano diretor como "instrumento básico da política de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano". Na hipótese, as leis vergastadas apenas indicam índices de modo casuístico, sem o necessário lastro de um estudo que se insira num contexto maior efetivamente dirigido à concretização das normas constitucionais voltadas a um planejamento urbano harmônico e consentâneo com o interesse público.
III - A Região Administrativa de Sobradinho já possui seu plano diretor (Lei Complementar n.º 56, de 30 de dezembro de 1997), sendo que as leis impugnadas, a pretexto de observarem o prazo mínimo de revisão do PDL, foram editadas sem qualquer estudo geral de revisão do ordenamento territorial da região administrativa a que se refere, em evidente afronta a sistemática estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 316, 317, 318 e 319, a qual visa um programa global de ocupação e uso ordenado do solo urbano.
IV - Ação julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade material das Leis Complementares distritais n.ºs 496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 507, 508 e 509, todas de 08 de janeiro de 2002.
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Acórdão 267635, 20060020029903ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/6/2007. Pág.: 144)