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Classe do Processo:
20060020029903ADI - (0002990-85.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
267635
Data de Julgamento:
06/03/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 29/06/2007 . Pág.: 144
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 507, 508 E 509, DE 08/01/2002 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO: ÍNDICES DE OCUPAÇÃO E USO DE SOLO - REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - PARCELAMENTOS IRREGULARES - AUSÊNCIA DE ESTUDOS URBANÍSTICOS GLOBAIS - PLANOS DIRETORES - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA - MAIORIA.
I - Presentes estão os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade exigíveis aos atos normativos atacados, aptos, portanto, a serem submetidos ao controle abstrato de constitucionalidade, eis que estabelecem índices de ocupação e uso de solo, para fins de aprovação de parcelamento de solo urbano, a extensas áreas da Região Administrativa de Sobradinho, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita.
II - As leis distritais impugnadas fixam índices de ocupação e uso de solo, para fins de aprovação de parcelamentos do solo urbano - condomínios passíveis de regularização - em total dissonância com a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal estabelecida pela Lei Orgânica do DF, que elegeu o plano diretor como "instrumento básico da política de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano". Na hipótese, as leis vergastadas apenas indicam índices de modo casuístico, sem o necessário lastro de um estudo que se insira num contexto maior efetivamente dirigido à concretização das normas constitucionais voltadas a um planejamento urbano harmônico e consentâneo com o interesse público.
III - A Região Administrativa de Sobradinho já possui seu plano diretor (Lei Complementar n.º 56, de 30 de dezembro de 1997), sendo que as leis impugnadas, a pretexto de observarem o prazo mínimo de revisão do PDL, foram editadas sem qualquer estudo geral de revisão do ordenamento territorial da região administrativa a que se refere, em evidente afronta a sistemática estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 316, 317, 318 e 319, a qual visa um programa global de ocupação e uso ordenado do solo urbano.
IV - Ação julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade material das Leis Complementares distritais n.ºs 496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 507, 508 e 509, todas de 08 de janeiro de 2002.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DF, FIXAÇÃO, ÍNDICE, OCUPAÇÃO, UTILIDADE, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI-20000020036698
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-102 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTA ART-125 PAR-2#@LC-496/2002 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-7 ART-8 ART-9 ART-10 ART-11 ART-12#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
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