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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020056913ADI - (0005691-53.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
266815
Data de Julgamento:
06/03/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 10/04/2007 . Pág.: 64
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.597/5. Projeto de iniciativa parlamentar. Servidores públicos do Distrito Federal. Exigência de habilitação profissional em nível superior. Registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional. Inconstitucionalidade.
1. A Lei nº 3.597/5, que determina a comprovação de registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional, pelos servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação, em que é exigida habilitação profissional de nível superior, padece do vício de inconstitucionalidade. Somente ao chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como das que modifiquem as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública.
2. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa de deputado da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Decisão:
POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.597/5, COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.597/5. Projeto de iniciativa parlamentar. Servidores públicos do Distrito Federal. Exigência de habilitação profissional em nível superior. Registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional. Inconstitucionalidade. 1. A Lei nº 3.597/5, que determina a comprovação de registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional, pelos servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação, em que é exigida habilitação profissional de nível superior, padece do vício de inconstitucionalidade. Somente ao chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como das que modifiquem as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública. 2. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa de deputado da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acórdão 266815, 20050020056913ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/4/2007. Pág.: 64)
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.597/5. Projeto de iniciativa parlamentar. Servidores públicos do Distrito Federal. Exigência de habilitação profissional em nível superior. Registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional. Inconstitucionalidade.
1. A Lei nº 3.597/5, que determina a comprovação de registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional, pelos servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação, em que é exigida habilitação profissional de nível superior, padece do vício de inconstitucionalidade. Somente ao chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como das que modifiquem as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública.
2. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa de deputado da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
(
Acórdão 266815
, 20050020056913ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/4/2007. Pág.: 64)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.597/5. Projeto de iniciativa parlamentar. Servidores públicos do Distrito Federal. Exigência de habilitação profissional em nível superior. Registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional. Inconstitucionalidade. 1. A Lei nº 3.597/5, que determina a comprovação de registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional, pelos servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação, em que é exigida habilitação profissional de nível superior, padece do vício de inconstitucionalidade. Somente ao chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como das que modifiquem as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública. 2. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa de deputado da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acórdão 266815, 20050020056913ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/4/2007. Pág.: 64)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT AC 202123 ADI 1165/DF 665/DF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART: 71 PAR: 1º INC: II ART: 53#@DIS LEI-3597/2005 ART-60 INC-5#@FED LEI-8185/1991 ART-8 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTN ÁR-3
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