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Classe do Processo:
20060020044336ADI - (0004433-71.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
263745
Data de Julgamento:
10/10/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 01/03/2007 . Pág.: 67
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 2.559/2000 QUE DISPÕE SOBRE RESERVA NAS FEIRAS LIVRES E FEIRAS PERMANENTES NO DISTRITO FEDERAL - INICIATIVA - VÍCIO FORMAL.
01.A Lei Orgânica do Distrito Federal atribui exclusivamente ao Governador do DF a iniciativa de lei que disponha sobre uso e ocupação do solo no Distrito Federal. Tal incumbência exclui a competência concorrente de qualquer outra pessoa ou órgão. Na presente hipótese, não há dúvida que a Lei 2.559/2000, elaborada mediante iniciativa parlamentar, trata do uso e ocupação do solo no DF, o que leva a concluir sobre a sua inconstitucionalidade formal.
02.Recurso provido. Unânime.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, ENTENDIMENTO, STF; INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, OCUPAÇÃO, SOLO, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, GOVERNADOR, OCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL. VOTO VENCIDO:RECONHECIMENTO, INCOMPETÊNCIA, JULGAMENTO, PRELIMINAR, ADIN; IMPROCEDÊNCIA, ADIN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI-20040020002176 TJDF ADI-20040020040989
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART: 3º INC: IX#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART: 100 INC: VI#@DIS LEI-2559/2000
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -