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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020111640ADI - (0011164-20.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
263312
Data de Julgamento:
25/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
SÉRGIO BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 01/03/2007 . Pág.: 67
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - ART. 2ª, CAPUT, DA LEI 3.324/2005 - AUMENTO DE DESPESAS NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO - VÍCIO DE INICIATIVA.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Havendo pedido de liminar e sendo a matéria em exame relevante para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, após ouvidos o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, pode submetê-la diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente o mérito (art. 116 do RITJDFT).
Ao inserir em projeto de lei responsabilidade para o Distrito Federal pela infra-estrutura necessária à realização de uma festa religiosa, invadiu o legislador competência privativa do chefe do Poder Executivo, eis que impôs aumento de despesas sem planejamento prévio.
Configurado vício insanável de iniciativa, impõe-se a retirada dessa parte da norma do ordenamento jurídico local.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - ART. 2ª, CAPUT, DA LEI 3.324/2005 - AUMENTO DE DESPESAS NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO - VÍCIO DE INICIATIVA. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Havendo pedido de liminar e sendo a matéria em exame relevante para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, após ouvidos o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, pode submetê-la diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente o mérito (art. 116 do RITJDFT). Ao inserir em projeto de lei responsabilidade para o Distrito Federal pela infra-estrutura necessária à realização de uma festa religiosa, invadiu o legislador competência privativa do chefe do Poder Executivo, eis que impôs aumento de despesas sem planejamento prévio. Configurado vício insanável de iniciativa, impõe-se a retirada dessa parte da norma do ordenamento jurídico local. (Acórdão 263312, 20050020111640ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/3/2007. Pág.: 67)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - ART. 2ª, CAPUT, DA LEI 3.324/2005 - AUMENTO DE DESPESAS NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO - VÍCIO DE INICIATIVA.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Havendo pedido de liminar e sendo a matéria em exame relevante para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, após ouvidos o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, pode submetê-la diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente o mérito (art. 116 do RITJDFT).
Ao inserir em projeto de lei responsabilidade para o Distrito Federal pela infra-estrutura necessária à realização de uma festa religiosa, invadiu o legislador competência privativa do chefe do Poder Executivo, eis que impôs aumento de despesas sem planejamento prévio.
Configurado vício insanável de iniciativa, impõe-se a retirada dessa parte da norma do ordenamento jurídico local.
(
Acórdão 263312
, 20050020111640ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/3/2007. Pág.: 67)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - ART. 2ª, CAPUT, DA LEI 3.324/2005 - AUMENTO DE DESPESAS NÃO PREVISTO NO ORÇAMENTO - VÍCIO DE INICIATIVA. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Havendo pedido de liminar e sendo a matéria em exame relevante para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, após ouvidos o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, pode submetê-la diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente o mérito (art. 116 do RITJDFT). Ao inserir em projeto de lei responsabilidade para o Distrito Federal pela infra-estrutura necessária à realização de uma festa religiosa, invadiu o legislador competência privativa do chefe do Poder Executivo, eis que impôs aumento de despesas sem planejamento prévio. Configurado vício insanável de iniciativa, impõe-se a retirada dessa parte da norma do ordenamento jurídico local. (Acórdão 263312, 20050020111640ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/3/2007. Pág.: 67)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LOJDF-79@ART-8#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#CF-88@ART-22 INC-17 ART-32 PAR-1 ART-103 ART-125 PAR-2#@DIS LEI-3324/2004#RITJDFT-97@ART-116#LOJDF-91@ART-8 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTN PAR-3 INC-1#@FED LEI-9868/1999
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MORAES, ALEXANDRE DE. DIREITO CONSTITUCIONAL. 5ª EDIÇÃO. EDITORA ATLAS. SÃO PAULO, 1999. PÁGINA 483.
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