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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020116777ADI - (0011677-85.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
262897
Data de Julgamento:
09/01/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 01/03/2007 . Pág.: 67
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.221, DE 05/11/2003. PROJETO DE LEI APRESENTADO POR DEPUTADO DISTRITAL. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE IMPONHAM OBRIGAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELAS SECRETARIAS DE GOVERNO E SEUS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, § 1º, II E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Lei Distrital nº 3.221, de 05/11/2003, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal, com absoluta exclusividade.
Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade na lei distrital nº 3.221, de 05/11/2003, que em seu art. 3º impõe novas obrigações à Secretaria de Segurança Pública e seus agentes, sob pena de responsabilização em caso de seu descumprimento, cumprindo, assim, seja ela declarada inconstitucional, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: NÃO CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF; PROCEDÊNCIA, CONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, POSSIBILIDADE, INICIATIVA, LEI, DEPUTADO DISTRITAL, MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, DETRAN, OCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI ORGÂNICA, DF, CORRELAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.221, DE 05/11/2003. PROJETO DE LEI APRESENTADO POR DEPUTADO DISTRITAL. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE IMPONHAM OBRIGAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELAS SECRETARIAS DE GOVERNO E SEUS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, § 1º, II E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Lei Distrital nº 3.221, de 05/11/2003, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal, com absoluta exclusividade. Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade na lei distrital nº 3.221, de 05/11/2003, que em seu art. 3º impõe novas obrigações à Secretaria de Segurança Pública e seus agentes, sob pena de responsabilização em caso de seu descumprimento, cumprindo, assim, seja ela declarada inconstitucional, com efeitos erga omnes e ex tunc. (Acórdão 262897, 20050020116777ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/1/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/3/2007. Pág.: 67)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.221, DE 05/11/2003. PROJETO DE LEI APRESENTADO POR DEPUTADO DISTRITAL. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE IMPONHAM OBRIGAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELAS SECRETARIAS DE GOVERNO E SEUS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, § 1º, II E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Lei Distrital nº 3.221, de 05/11/2003, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal, com absoluta exclusividade.
Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade na lei distrital nº 3.221, de 05/11/2003, que em seu art. 3º impõe novas obrigações à Secretaria de Segurança Pública e seus agentes, sob pena de responsabilização em caso de seu descumprimento, cumprindo, assim, seja ela declarada inconstitucional, com efeitos erga omnes e ex tunc.
(
Acórdão 262897
, 20050020116777ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/1/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/3/2007. Pág.: 67)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.221, DE 05/11/2003. PROJETO DE LEI APRESENTADO POR DEPUTADO DISTRITAL. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE IMPONHAM OBRIGAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELAS SECRETARIAS DE GOVERNO E SEUS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, § 1º, II E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Lei Distrital nº 3.221, de 05/11/2003, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal, com absoluta exclusividade. Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade na lei distrital nº 3.221, de 05/11/2003, que em seu art. 3º impõe novas obrigações à Secretaria de Segurança Pública e seus agentes, sob pena de responsabilização em caso de seu descumprimento, cumprindo, assim, seja ela declarada inconstitucional, com efeitos erga omnes e ex tunc. (Acórdão 262897, 20050020116777ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/1/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/3/2007. Pág.: 67)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3221/2003#CF-88@ART-2 ART-21 ART-102 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTA ART-103 INC-5 ART-125 PAR-2#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
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