AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.128/98. CONCESSÃO DE CARTA DE "HABITE-SE" PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR EM PARCELAMENTOS DO SOLO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO. PROJETO DE LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA DESTE. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
I - A deflagração do processo legislativo pelo Chefe do Executivo é matéria delineada expressamente na Carta Local, em específico no art. 71, § 1°, no qual não se inclui a iniciativa de projetos concernentes ao planejamento urbano, ocupação ordenada e ecologicamente equilibrada do território, distribuição espacial adequada da população, e demais temas que possam relacionar-se à concessão de cartas de "habite-se".
II - A Câmara Legislativa detém competência para deflagrar o processo legislativo da Lei em testilha, seja porque nenhum óbice existe para que o Legislativo nestes lindes imiscua-se, ou porque, à luz do mencionado art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Legislativo dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo e habitação.
III - A Lei n.º 2.128/98 descurou de aspectos relativos à denominada preservação da concepção urbanística de Brasília, quando permite que a edificação seja realizada em parcelamento de solo ainda não regularizado e sem a fiscalização e prévia aprovação de projeto arquitetônico pelos órgãos públicos competentes, tendo em vista que deixa de exigir a aprovação de tais órgãos para a expedição da correspondente carta de "habite-se", bastando, para tal fim, a comprovação da qualidade de comprador, promitente comprador ou cessionário da unidade imobiliária objeto do pedido de concessão da referida carta, a apresentação da planta de locação assinada por ele mesmo ou por técnico competente e declaração, de autoria do mesmo, no sentido de serem adequadas as condições de uso da edificação, e tudo isso em parcelamento de solo não regularizado.
IV - Julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.128/98, por vício material.
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Acórdão 261793, 20050020003619ADI, Relator(a): NÍVIO GERALDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/10/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/4/2007. Pág.: 58)