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Classe do Processo:
20050020003619ADI - (0000361-75.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
261793
Data de Julgamento:
10/10/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 19/04/2007 . Pág.: 58
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.128/98. CONCESSÃO DE CARTA DE "HABITE-SE" PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR EM PARCELAMENTOS DO SOLO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO. PROJETO DE LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA DESTE. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
I - A deflagração do processo legislativo pelo Chefe do Executivo é matéria delineada expressamente na Carta Local, em específico no art. 71, § 1°, no qual não se inclui a iniciativa de projetos concernentes ao planejamento urbano, ocupação ordenada e ecologicamente equilibrada do território, distribuição espacial adequada da população, e demais temas que possam relacionar-se à concessão de cartas de "habite-se".
II - A Câmara Legislativa detém competência para deflagrar o processo legislativo da Lei em testilha, seja porque nenhum óbice existe para que o Legislativo nestes lindes imiscua-se, ou porque, à luz do mencionado art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Legislativo dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo e habitação.
III - A Lei n.º 2.128/98 descurou de aspectos relativos à denominada preservação da concepção urbanística de Brasília, quando permite que a edificação seja realizada em parcelamento de solo ainda não regularizado e sem a fiscalização e prévia aprovação de projeto arquitetônico pelos órgãos públicos competentes, tendo em vista que deixa de exigir a aprovação de tais órgãos para a expedição da correspondente carta de "habite-se", bastando, para tal fim, a comprovação da qualidade de comprador, promitente comprador ou cessionário da unidade imobiliária objeto do pedido de concessão da referida carta, a apresentação da planta de locação assinada por ele mesmo ou por técnico competente e declaração, de autoria do mesmo, no sentido de serem adequadas as condições de uso da edificação, e tudo isso em parcelamento de solo não regularizado.
IV - Julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.128/98, por vício material.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA, DF, COMPETÊNCIA, STF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#CF-88@ART- 24 INC-1 ART-30 INC-8 INC-9 ART-102 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTA ART-103 INC-5 ART-125 PAR-2 ART-182#@DIS LEI-2128/1998
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
CELSO REIBEIRO BASTOS.COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VOL.7, PG.107.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -