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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020116553ADI - (0011655-27.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
260545
Data de Julgamento:
19/09/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 23/01/2007 . Pág.: 91
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.699 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997. ALTERAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL DE USO COMUM DO POVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 1.699, de 3 de outubro de 1997, coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração de lei pela qual se regulava a desafetação de bens de uso comum do povo, dispondo, pois, acerca de destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DE VÍCIO FORMAL, POR UNANIMIDADE, E DECLARAR A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.699 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997. ALTERAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL DE USO COMUM DO POVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 1.699, de 3 de outubro de 1997, coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração de lei pela qual se regulava a desafetação de bens de uso comum do povo, dispondo, pois, acerca de destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado. (Acórdão 260545, 20050020116553ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/1/2007. Pág.: 91)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.699 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997. ALTERAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL DE USO COMUM DO POVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 1.699, de 3 de outubro de 1997, coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração de lei pela qual se regulava a desafetação de bens de uso comum do povo, dispondo, pois, acerca de destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado.
(
Acórdão 260545
, 20050020116553ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/1/2007. Pág.: 91)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.699 DE 03 DE OUTUBRO DE 1997. ALTERAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL DE USO COMUM DO POVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 1.699, de 3 de outubro de 1997, coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração de lei pela qual se regulava a desafetação de bens de uso comum do povo, dispondo, pois, acerca de destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma legal impugnado. (Acórdão 260545, 20050020116553ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/1/2007. Pág.: 91)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LODF/1993 ART-3 INC-11 ART-52 ART-100 INC-6#@DIS LEI-515/1993 ART-3#@DIS LEI-1699/1997
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