AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI DISTRITAL Nº 2.715, DE 01/06/2001. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DE UM CARGO PÚBLICO PARA OUTRO DE CARREIRA DIVERSA, SEM A NECESSÁRIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91, a alínea "n", que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica".
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração (art. 19, inciso II, da LODF).
Os artigos 8º e 9º da Lei Distrital n. 2715, de 01/06/2001 são manifestamente inconstitucionais, por promoverem transposição funcional dos servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal e Assistência Pública em Serviços Sociais, para cargo público de carreira diversa - Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, sem a necessária aprovação em concurso público, como determina a Lei Orgânica do DF.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material dos artigos 8º e 9º da Lei Distrital nº 2.715, de 01/06/2001.
(
Acórdão 259129, 20060020018270ADI, Relator(a): MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/9/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/11/2006. Pág.: 413)