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Classe do Processo:
20060020012281ADI - (0001228-34.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
259123
Data de Julgamento:
03/10/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/03/2007 . Pág.: 97
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS Nº 2.815/01 E 2.981/02. INSTALAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES NO DISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA.
1. A Lei Distrital nº 2.815, de 6 de novembro de 2001, com alterações feitas pela Lei Distrital n. 2.981, de 10 de maio de 2002, quando permitiu a instalação de feiras itinerantes no Distrito Federal, dispôs sobre o uso e ocupação do solo, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz dos artigos 100, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto 10.829/87, art. 14, cujo sentido normativo se extrai do art. 3o, XI da LODF.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente por vício de iniciativa.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2815/2001#@DIS LEI-2981/2002#RITJDFT-97@ART-106 INC-3#@FED LEI-8185/1991 ART-8 PAR-3 INC-3#@FED LEI-9868/1999#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
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