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Classe do Processo:
20050020115972ADI - (0011597-24.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
259122
Data de Julgamento:
03/10/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/03/2007 . Pág.: 97
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.472/04. UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS DE ESCOLA. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA.
1. A Lei Distrital n. 3.472, de 27 de outubro de 2004, quando trata da utilização dos espaços físicos de escolas, dispõe sobre a administração de bens públicos, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz dos artigos 52 e 100, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto 10.829/87, em seu art. 14, cujo sentido normativo se extrai do art. 3o, XI da LODF.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, por vício de iniciativa.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI-1472-8/2001 TJDF ADI-20030020033687 TJDF ADI-20050020056029 TJDF ADI-20040020069084 TJDF ADI-20030020033687
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3472/2004#RITJDFT-97@ART-106 INC-1#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@FED LEI-9868/1999#@FED LEI-8185/1991 ART-8 PAR-3 INC-1 LETSIMBOLOHIFENTJDFTN#@DIS LEI-1673/1997#@FED DEC-10829/1987 ART-14
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