AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 2.º E 3.º DA LEI DISTRITAL N.º 3.492/2004 - REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS A CATEGORIAS PARTICULARIZADAS - PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO - LEI MERAMENTE FORMAL E DE EFEITOS CONCRETOS - REJEIÇÃO - MAIORIA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADAS - UNÂNIME - MÉRITO: LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - ARTIGOS IMPUGNADOS INSERIDOS POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA - NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - OCORRÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, IMPESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO - ARTIGO 2.º, § ÚNICO E 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - UNÂNIME.
I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da ação, porquanto o Autor, ao mencionar legislação infraconstitucional atinente à matéria, o fez com a intenção de ressaltar a antítese dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal argüidos como ofendidos. Da mesma forma, não subsiste a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao argumento de serem os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal citados na inicial meras reproduções da Constituição Federal, deslocando-se a competência para o col. Supremo Tribunal Federal. Nos estritos termos do art. 8.º, inciso I, alínea "n" da Lei n.º 8.185/91, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal processar e julgar, originariamente, "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica". De outra parte, ainda que os dispositivos constitucionais distritais inovados pelo Autor fossem mera reprodução de outros contidos na Constituição Federal, a jurisdição constitucional distrital não estaria afastada, porquanto cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade "a posteriori", por meio de recurso extraordinário, a fim de verificar a compatibilidade de interpretação que o Tribunal local deu à norma de reprodução obrigatória com o preceito constitucional reproduzido.
II - Mérito: Não ocorre o alegado vício formal, tendo em vista que os dispositivos apontados como ofendidos - arts. 71, § 1.º, inciso V e 149, incisos I, II e III da LODF - cuidam de matéria orçamentária, sendo que a presente lei está a disciplinar situações atinentes à matéria tributária, esta de iniciativa comum ou concorrente. Jurisprudência do col. STF. III - Presente o apontado vício material, ante a manifesta violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, impessoalidade e do interesse público, inscritos nos arts. 2.º, § único e 19 da LODF, uma vez que a lei objurgada privilegia determinadas entidades e pessoas inadimplentes, tratando desigualmente pessoas em idêntica situação. "Será inconstitucional - por burla ao princípio republicano e ao da isonomia - a lei tributária que selecione pessoas, para submetê-las a regras peculiares, que não alcançam outras, ocupantes de idênticas posições jurídicas" (Roque Antônio Carazza in Direito Constitucional Tributário).
III - Julga-se procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para se declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 3.º da Lei distrital n.º 3.492, de 08 de dezembro de 2004, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência dos artigos apontados.