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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020100701ADI - (0010070-37.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
258682
Data de Julgamento:
06/06/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 03/04/2007 . Pág.: 140
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.063, de 3 DE MAIO DE 1996. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÌCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
O Poder Legislativo não pode ter iniciativa da elaboração de lei que disponha sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal, por ferir tal conduta as disposições dos arts. 14, c/c art 52 e art. 100, VI, 321, caput e 326, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Lei Distrital nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade.
Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade da lei distrital que autoriza o fechamento, com grades, das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de residência unifamiliar e de habitações coletivas das Regiões Administrativas que especifica, cumprindo seja declarada com efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, considerada a peculiaridade do caso em exame.
Decisão:
REJEITAR, POR MAIORIA, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO EG. CONSELHO ESPECIAL E, POR UNANIMIDADE, A DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DECISÃO POR MAIORIA. DECLAROU-SE IMPEDIDO O DESEMBARGADOR VAZ DE MELO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, FECHAMENTO, LOTE, RESIDÊNCIA, VÍCIO FORMAL, INOBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA, GOVERNADOR, OCUPAÇÃO, SOLO, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, EFEITO EX NUNC, INTERESSE SOCIAL. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO EX TUNC, BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.063, de 3 DE MAIO DE 1996. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÌCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. O Poder Legislativo não pode ter iniciativa da elaboração de lei que disponha sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal, por ferir tal conduta as disposições dos arts. 14, c/c art 52 e art. 100, VI, 321, caput e 326, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Lei Distrital nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade. Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade da lei distrital que autoriza o fechamento, com grades, das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de residência unifamiliar e de habitações coletivas das Regiões Administrativas que especifica, cumprindo seja declarada com efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, considerada a peculiaridade do caso em exame. (Acórdão 258682, 20050020100701ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/6/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/4/2007. Pág.: 140)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.063, de 3 DE MAIO DE 1996. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÌCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
O Poder Legislativo não pode ter iniciativa da elaboração de lei que disponha sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal, por ferir tal conduta as disposições dos arts. 14, c/c art 52 e art. 100, VI, 321, caput e 326, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Lei Distrital nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade.
Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade da lei distrital que autoriza o fechamento, com grades, das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de residência unifamiliar e de habitações coletivas das Regiões Administrativas que especifica, cumprindo seja declarada com efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, considerada a peculiaridade do caso em exame.
(
Acórdão 258682
, 20050020100701ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/6/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/4/2007. Pág.: 140)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.063, de 3 DE MAIO DE 1996. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÌCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. O Poder Legislativo não pode ter iniciativa da elaboração de lei que disponha sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal, por ferir tal conduta as disposições dos arts. 14, c/c art 52 e art. 100, VI, 321, caput e 326, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Lei Distrital nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade. Demonstrada a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade da lei distrital que autoriza o fechamento, com grades, das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de residência unifamiliar e de habitações coletivas das Regiões Administrativas que especifica, cumprindo seja declarada com efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, considerada a peculiaridade do caso em exame. (Acórdão 258682, 20050020100701ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/6/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/4/2007. Pág.: 140)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@FED LEI-9868/1999 ART-27#@DIS LEI-1063/1996#LOJDF-91@ART-8 INC-1 ART-8 PAR-3 INC-3 ART-8 PAR-4
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