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Classe do Processo:
20050020018712ADI - (0001871-26.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
257948
Data de Julgamento:
26/09/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 03/04/2007 . Pág.: 139
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.494/2004. PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO QUE SE LIMITA A REGULAR A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES DO SERVIDOR. EMENDAS PARLAMENTARES QUE INSEREM DISPOSITIVOS ALUSIVOS À LICENÇA-PRÊMIO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STF. RESSALVA DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAR A PRONÚNCIA DE NULIDADE DAS CONCESSÕES ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
1 - Com a Lei 9.868/99, pacificou-se o entendimento de que o Tribunal de Justiça do DF tem competência para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2 - As emendas parlamentares ao projeto de lei de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo não constituem, por si sós, vício de iniciativa, desde que observado o requisito da pertinência temática.
3 - Tratando o projeto de lei de licença para o trato de interesses particulares do servidor, é patente o vício de iniciativa decorrente das emendas parlamentares que estabelecem regras para o gozo de licenças-prêmio, dada a diversidade das matérias tratadas.
4 - É cabível a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos atos concretos emanados da norma inconstitucional, quando assim impõe a segurança jurídica (Artigo 27 da Lei 9.868/99).
5 - Ação Direta julgada parcialmente procedente, sem pronúncia de nulidade.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR MAIORIA. NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ADIN, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL, DISTRITO FEDERAL, JULGAMENTO, CONTROLE, LEI DISTRITAL, LEI ORGÂNICA, COMPETÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF ADI 3114/SP STF ADIN 546/RS STF ADISIMBOLOHIFENTJDFTMC 1834/SC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#RITJDFT-97@ART-1114#CF-88@ART-5 ART-37 ART-63 INC-1 ART-166 PAR-3 PAR-4 ART-102 PAR-2 ART-21 INC-13#@FED LEI-8185/1991#@DIS LEI-3494/2004 ART-2 PARSIMBOLOHIFENTJDFTUNICO ART-3#@FED LEI-8112/1990 ART-81 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6#@FED LEI-9527/1997#@FED LEI-9868/1999 ART-27#LOJDF-79@ART-8 PAR-5#@DIS LEI-1864/1998 ART-1 ART-2 ART-3 ART-5#@EC-45/2004
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MENDES, GILMAR FERREIRA. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. O CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS NO BRASIL E NA ALEMANHA. 2ª ED., SÃO PAULO: SARAIVA, 2005, P. 211
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