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Classe do Processo:
20040020088168ADI - (0008816-63.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
257425
Data de Julgamento:
04/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/11/2006 . Pág.: 86
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL Nº 2.965 DE 26 DE ABRIL DE 2002. CERCAMENTO DE LOTES E FRAÇÕES EM PARCELAMENTOS DO SETOR DE MANSÕES PARK WAY. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital nº 2.965, 26 de abril de 2002 coube a parlamentares e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, com efeitos ex nunc, ressalvado o entendimento pessoal do relator.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO CONSELHO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, FIXAÇÃO, EFEITO EX NUNC, DECORRÊNCIA, APROVAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, CONSTRUÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#CV
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI-20040020082289 TJDF ADI-200500200003975
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-125 PAR-2#@DIS LEI-2965/2002 ART-3 INC-11 ART-100 INC-6 ART-321
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -