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Classe do Processo:
20030020033081ADI - (0003308-73.2003.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
257424
Data de Julgamento:
26/09/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ESTEVAM MAIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 17/04/2007 . Pág.: 106
Ementa:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.963/02 INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É da competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (LODF, art. 71, § 1°, II), resultando da inobservância desse preceito legal a inconstitucionalidade formal da lei.
2. Ação procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT - ADI 20030020032448. TJDFT - ADI 20030020033687. STF - ADI 840. STF - SDISIMBOLOHIFENTJDFTMC 2186.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-2963/2002 #@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#CF-88@ART-1 ART-3
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MORAES, ALEXANDRE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDITORA ATLAS. 5ª ED. P. 526.
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