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Classe do Processo:
20050020115938ADI - (0011593-84.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
257010
Data de Julgamento:
26/09/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 03/04/2007 . Pág.: 140
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO FORMAL. LEI DISTRITAL 3.333, DE 23 DE MARÇO DE 2004, QUE DETERMINA A IMEDIATA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, APÓS O PAGAMENTO DE TAXAS, IMPOSTOS E MULTAS REFERENTES AO VEÍCULO. A matéria tratada na lei acoimada de inconstitucional é de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, nos termos da LODF. Isso porque a norma em exame, especialmente em seus arts. 3º e 4º, cria nova atribuição à Secretaria de Estado de Fazenda do DF. Para possibilitar a imediata expedição do CRLV pelo DETRAN/DF, determina que a SEFDF celebre convênio com instituições bancárias, bem como forneça, a estas, informações sobre a base de cálculo dos juros e correção monetária referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Não há dúvida de que os arts. 3º e 4º da Lei n. 3.333/2004 violam o preceito normativo insculpido nos arts. 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, porquanto compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Governo. Em outras palavras, a Lei n. 3.333/04, indubitavelmente, está a invadir a competência privativa do Governador do DF ferindo, tal conduta, as disposições contidas na LODF.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR MAIORIA. NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: REJEIÇÃO, PRELIMINAR, OBSERVÂNCIA, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL, JULGAMENTO, ADIN; PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, OBSERVÂNCIA, VÍCIO FORMAL, VIOLAÇÃO, ARTIGO, LEI DISTRITAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFTSIMBOLOHIFENTJDFTADI 2000002003669-8 TJDFT-ADI 2003002008960-4
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-125 PAR-2#RITJDFT-97@ART-8 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTI ART-116#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#LOJDF-91@ART-8 INC-1 PAR-3 AL-N#@FED LEI-3333/2004#@FED LEI-9868/1999
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
SILVA, JOSÉ AFONSO DA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. EDITORA MALHEIROS, 16 EDIÇÃO. PÁGINA 49.
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